TRF2 - 5003848-13.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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28/07/2025 18:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ255905
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23/07/2025 18:30
Determinada a citação
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23/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003848-13.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELISANGELA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): KHATERYN FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB RJ255905)AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): KHATERYN FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB RJ255905)AUTOR: DAISE LUCIA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): KHATERYN FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB RJ255905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelos autores contra o INSS, visando à obtenção de informações sobre os benefícios nos. 117.551.050-2 e 119.039.435-6 do de cujus SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*83-04, parcelas pagas e valores que se encontram retidos e não pagos, e ao levantamento de eventuais valores retidos.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Intimem-se autoras ELISANGELA SILVEIRA DA SILVA e DAISE LUCIA SILVEIRA DA SILVA, para que estas emendem/completem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
III - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou na concessão dos benefícios nos. 117.551.050-2 e 119.039.435-6 ao seu falecido pai e que informe as parcelas pagas e os valores que se encontram retidos e não pagos em nome do de cujus SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*83-04, até a data de seu óbito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) acima descrito(s) e preste as informações acima requeridas.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntados os procedimentos administrativos, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:46
Determinada a citação
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30/06/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 00:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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