TRF2 - 5060705-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5060705-30.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOUL PALLET SERVICOS DE LOCACOES LTDAADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292)EMBARGANTE: OTAVIO AUGUSTO DEODATO MOTTAADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) DESPACHO/DECISÃO 1.________________________________________________ Os embargantes pretendem obstar a execução promovida pela CEF sob o argumento de supostas abusividades contratuais, relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 0009925213794675, pretendendo a revisão judicial do contrato que fundamenta a cobrança, com a consequente adequação dos cálculos.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário.
Confira-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO §2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e a exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1.291.575, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013) Ademais, a CEF instruiu a execução com os demonstrativos de evolução do débito e encargos contratados, conforme se vê da execução originária, atendendo aos requisitos da Lei 10.931/2004.
Portanto, deve ser afastada, por ora, a preliminar de carência da ação executiva por ausência de título executivo hábil. 2.___________________________________________________ Entendo que, apesar da relação jurídica travada entre as partes ser vista à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte ré, ao desenvolver sua atividade de prestação de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o instituto da inversão do ônus da prova, descrito no artigo 6º, VIII, da Lei em comento, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão.
Dito de outro modo, não basta tratar-se a causa de relação consumeirista para que se aplique invariavelmente a inversão do ônus da prova, e sim somente quando as partes já se desincumbiram de provar o que lhes competia, notadamente, como é o caso dos autos, quando as relações jurídicas questionadas não se encontram sujeitas à verificação de fatos de tal natureza que coloquem a parte autora na posição de "hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", a tornar para ele impossível ou muito difícil a produção das provas que conduziriam à procedência da demanda.
Assim, uma vez que a natureza das alegações exige uma apuração mais detalhada do quadro fático da demanda, não sendo possível aferir de plano sua verossimilhança e dada a situação de igualdade entre as partes quanto à produção de provas, mormente porque o deslinde da causa demanda, essencialmente, as de cunho documental e pericial, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015, reputo não estarem presentes nos autos elementos que autorizem afirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3.___________________________________________________ Emende a parte Embargante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir as seguintes exigências: - Cumpra o disposto no artigo 917, §3º, do CPC/2015, com a indicação do valor que entende correto e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; - Especifique, de forma clara e pontual, quais são as cláusulas contratuais prejudiciais a serem declaradas nulas de pleno direito, nos termos de sua inicial, em observância ao que dispõem os artigos 322 e 324 do CPC/2015; - Apresente garantia por depósito ou caução suficiente à satisfação do débito, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC/2015, para fins de análise do pedido de efeito suspensivo. -
15/09/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 20:32
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 08:51
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5060705-30.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50332343920254025101/RJ)RELATOR: EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGOEMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 04/08/2025 - RÉPLICA -
04/08/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5060705-30.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOUL PALLET SERVICOS DE LOCACOES LTDAADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292)EMBARGANTE: OTAVIO AUGUSTO DEODATO MOTTAADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292) DESPACHO/DECISÃO Ao Impugnado, por 15 dias.
Após, venham conclusos para decisão. -
11/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 18:33
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5060705-30.2025.4.02.5101/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para responder aos embargos, no prazo de quinze dias, na forma do inciso I do artigo 920 do CPC/2015, bem como a especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. -
30/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:52
Determinada a intimação
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30/06/2025 19:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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29/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:04
Distribuído por dependência - Número: 50332343920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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