TRF2 - 5003581-32.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:38
Transitado em Julgado
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003581-32.2024.4.02.5002/ESAUTOR: IZABEL CELESTRINIADVOGADO(A): VALDECI JOSÉ TOMAZINI (OAB ES016747)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos da parte autora para com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 7855450 e nº 7986236; 2) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir, de forma simples, a totalidade dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título dos contratos nº 7855450 e nº 7986236. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada desconto.
Sobre os montantes atualizados, incidirão juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2024, data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser aplicados conforme a taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.?? 3) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à autora o valor de R$ 22.970,51 (vinte e dois mil novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), referente ao saldo existente em sua conta em 07/12/2023, bem como os valores relativos aos proventos de sua aposentadoria creditados e indevidamente subtraídos por meio de transações fraudulentas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de cada evento danoso, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2024 ? data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser aplicados conforme a taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 4) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil, também a partir da data da sentença, considerando-se que o valor arbitrado já contempla os encargos devidos até este marco temporal.
DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda definitivamente qualquer desconto no benefício previdenciário da autora (NB nº 080.558.481-1) referente aos contratos nº 7855450 e nº 7986236, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:04
Decisão interlocutória
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29/11/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 08:23
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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02/09/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 14:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/07/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 10:10
Juntada de Petição
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12/07/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 20:23
Determinada a intimação
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13/06/2024 17:10
Juntada de Petição
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03/05/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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