TRF2 - 5000974-91.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000974-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LEILA DE PAULA ALMEIDAADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente ação previdenciária também foi proposta em face dos filhos da autora, Carolaine de Paula Almeida Coelho e Kaique de Paula Almeida Coelho, determino a citação destes para apresentação de contestação. Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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16/09/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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16/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:57
Despacho
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04/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000974-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LEILA DE PAULA ALMEIDAADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000974-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LEILA DE PAULA ALMEIDAADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por LEILA DE PAULA ALMEIDA, em face de CAROLAINE DE PAULA ALMEIDA COELHO, KAIQUE DE PAULA ALMEIDA COELHO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de pensão por morte rural (NB 150.121.610-1), em razão do falecimento do seu suposto companheiro, CARLOS VANDERLEI COELHO, ocorrido em 18/09/2009.
Alega que, à epoca, o pedido de pensão foi concedido apenas para os filhos, e que o INSS não analisou seu pedido na condição de companheira do pretenso instituidor, não havendo portanto, indeferimento do seu pedido, nem mesmo qualquer intimação posterior.
Atribui à causa o valor de R$ 165.109,68 (cento e sessenta e cinco mil cento e nove reais e sessenta e oito centavos).
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 3).
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS INTIMAÇÕES CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 07:42
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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