TRF2 - 5008122-11.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Petição
-
20/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010726-76.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 31
-
25/07/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50101802120254020000/TRF2
-
25/07/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101802120254020000/TRF2
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição
-
23/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
23/07/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50101802120254020000/TRF2
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5008122-11.2024.4.02.5002/ES AUTOR: VANDERLEI CESCONETTIADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111)ADVOGADO(A): RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB ES010115)ADVOGADO(A): ANA FRANCISCA FERNANDES GAIAO (OAB ES022954)RÉU: DERSON SILVERIO DE SOUZAADVOGADO(A): EDMILSON GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB ES023535) DESPACHO/DECISÃO Retomando a análise já iniciada no pronunciamento do evento 06, e após o cumprimento da diligência determinada no evento 19, verifico que o Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES prestou suas informações no evento 29.
Destaco, por oportuno, que não obstante aquela juntada ter se dado apenas em 04/07/2025, sucederam 4 envios da mesma resposta, a primeira em 16/06/2025 (sistema malote digital do CNJ, código de rastreabilidade 80.***.***/8656-63), e a demora na juntada aos presentes autos decorreu de indevida referência ao processo 5010726-76.2023.4.02.5002 (principal no qual se pretende a penhora no rosto dos autos), e não com referência à presente carta precatória 5008122-11.2024.4.02.5002, na qual foi expedido o ofício que solicitou as informações.
Além disso, verifico que o advogado constituído pelo réu DERSON SILVERIO DE SOUZA no processo 5010726-76.2023.4.02.5002 veio aos presentes autos no evento 28, colaborar com a instrução do feito mediante juntada de peças da referida ação, especialmente petição inicial, título executivo, resultado de diligência de citação (negativo) e sentença da fase de conhecimento.
Feita essa pequena ressalva introdutória, que se faz, especialmente, em razão do que constante no evento 26, passo a analisar propriamente o mérito do pedido de penhora no rosto dos presentes autos, na forma que segue.
Conforme já deliberado anteriormente, trata-se de Carta Precatória oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, expedida nos autos do processo 0000094-69.2018.8.08.0049 (cumprimento de sentença) em que é requerente VANDERLEI CESCONETTI e requerido DERSON SILVERIO DE SOUZA, para fins de penhora no rosto dos autos do processo 5010726-76.2023.4.02.5002 que tramita perante este Juízo, onde é autor DERSON SILVERIO DE SOUZA.
Atualmente, já se verifica naqueles autos depósito em favor de DERSON SILVERIO DE SOUZA da ordem de R$ 23.183,64 (Banco : CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 137444873), conforme processo de requisição de pequeno valor nº 5127860-32.2025.4.02.9666, depósito este que se acha bloqueado para saque e que ainda sofrerá incidência de retenção de IR no momento do saque (RRA - 23 meses de exercícios anteriores).
Na oportunidade do pronunciamento do evento 06, este Juízo solicitou maiores informações sobre o processo executivo estadual, mormente sobre origem e natureza da dívida lá em cobrança, bem como acerca de eventual deliberação que já tenha havido no sentido de afastamento da impenhorabilidade de crédito previdenciário (alimentar).
Conforme a resposta que se verifica no evento 29, não houve qualquer juízo de valor, por parte do juízo deprecante, quanto à possibilidade, ou não, de penhora especificamente sobre créditos de natureza previdenciária, apreciação para a qual àquele juízo deprecante manifesta comungar do entendimento jurisprudencial da competência à cargo do Juízo deprecado (destinatário do pedido de penhora).
No mais, no que diz respeito à identificação do débito em cobrança junto ao processo 0000094-69.2018.8.08.0049, a sentença (Evento 28, OUT3, fls. 03/05) muito bem aborda as irregularidades do título apresentado (contrato de cessão de crédito), e apenas determina o dever de reembolso, ao garantidor, do valor que este pagou ao cedente na qualidade de coobrigado.
Trata-se, pois, de crédito comum.
Isto posto, e considerando que me filio ao entendimento de que os créditos decorrentes de concessão de benefícios previdenciários, ainda que integralmente retroativos, ostentam natureza alimentar, que não se desnatura pelo simples fato de não terem sido pagos em seu devido tempo (circunstância que não pode prejudicar o segurado que não lhe deu causa), é caso de reconhecer a incidência da regra de impenhorabilidade constante do art. 833, inciso IV do CPC, a obstar a pretensão de penhora no rosto dos autos do processo 5010726-76.2023.4.02.5002, já que o caso concreto não se amolda às expressas exceções previstas nos §§ 1º e 2º daquele mesmo dispositivo (dívidas para aquisição ou relativa ao próprio bem a ser penhorado, prestação alimentícia ou crédito de valor superior a 50 s.m.).
Disso, e considerando que o Juízo deprecante já havia externado o reconhecimento da competência deste Juízo deprecado para decidir sobre a questão, desnecessária prévia comunicação quanto ao acima exposto.
Baixe-se, desde já, a presente carta precatória, e promova-se sua devolução ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.
Antes, porém, traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo processo 5010726-76.2023.4.02.5002, a fim de que lá gere seus devidos efeitos. -
07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:42
Despacho
-
04/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 10:23
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 18:02
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 19:45
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:37
Expedição de ofício
-
07/05/2025 09:34
Despacho
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010726-76.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 81, 94
-
11/04/2025 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010726-76.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 81, 94
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010726-76.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 6, 9
-
11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:34
Expedição de ofício
-
11/02/2025 09:22
Juntada de Petição
-
06/11/2024 17:55
Juntada de Petição - VANDERLEI CESCONETTI (ES020111 - JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR)
-
18/10/2024 09:22
Despacho
-
17/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 20:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC01S para ESCAC03F)
-
23/09/2024 19:31
Declarada incompetência
-
20/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006667-65.2025.4.02.5102
Ney Dilson Magalhaes Barreto
Delegado - Uniao - Fazenda Nacional - Ri...
Advogado: Denise Fernandes Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 16:15
Processo nº 5063944-42.2025.4.02.5101
Julio Cesar Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cecilia Monteiro Chaves de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006557-97.2024.4.02.5006
Tarcisio Mieiz Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 10:21
Processo nº 5002098-73.2025.4.02.5117
Marcia Cristina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livio da Costa Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088389-61.2024.4.02.5101
Luciano de Assis Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 23:53