TRF2 - 5005067-25.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:40
Determinado o Arquivamento
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09/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
-
09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005067-25.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARISA CARVALHO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 20), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M40 - Cifose e lordose, não está incapacitada para a sua atividade habitual como salgadeira. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna apresenta assimetria leve evidenciando alguma escoliose.
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral". Dessa forma, não se pode acolher a tese de que a dor referida pela autora seria suficiente, por si só, para afastá-la de suas atividades, sem respaldo em exame clínico que ateste limitação funcional incapacitante.
Segundo o perito: "[...] Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença".
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (CRM/RJ 94285), é claro e baseando em exame clínico minucioso, avaliação de exames complementares e análise do histórico laboral, tendo o perito justificado a conclusão quanto à ausência de incapacidade laborativa atual, com fundamentos técnicos subsistentes: "[...] Trata-se de parte autora com Escoliose.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005067-25.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MARISA CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 12:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2024 21:00
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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07/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 16:02
Juntada de Petição
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARISA CARVALHO FERREIRA <br/> Data: 06/12/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENAT
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25/09/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 12:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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