TRF2 - 5002624-85.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002624-85.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ELISABETE MAGANHAADVOGADO(A): VILMA APARECIDA DO CARMO (OAB ES021416) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos da certidão do evento 18, na qual o Oficial de Justiça registrou que, de acordo com os vizinhos da autora, ela estaria trabalhando no momento em que o servidor tentou realizar a diligência de verificação social, intime-se a parte autora para esclarecer se está empregada e se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos. -
16/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002624-85.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ELISABETE MAGANHAADVOGADO(A): VILMA APARECIDA DO CARMO (OAB ES021416) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos da certidão do evento 18, na qual o Oficial de Justiça registrou que, de acordo com os vizinhos da autora, ela estaria trabalhando no momento em que o servidor tentou realizar a diligência de verificação social, intime-se a parte autora para esclarecer se está empregada e se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos. -
25/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:29
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002624-85.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ELISABETE MAGANHAADVOGADO(A): VILMA APARECIDA DO CARMO (OAB ES021416) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de pedido de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) ELISABETE MAGANHA (CPF: *34.***.*87-43).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis)" Assim, dispenso a realização de verificação social, com fulcro na tese firmada no Tema 187 da TNU, tendo em vista que o requisito da miserabilidade restou incontroverso no processo administrativo, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação. Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
09/07/2025 18:03
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 10:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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04/06/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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