TRF2 - 5010759-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010759-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANE CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Evento 70: defiro a dilação requerida.
Aguarda-se por 10 (dez) dias. -
29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:21
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010759-89.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: JANE CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 24/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 23:05
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO04
-
24/07/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
23/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010759-89.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JANE CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 15:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/06/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/03/2025 16:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/03/2025 15:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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17/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 16:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/02/2025 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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25/02/2025 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
25/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:42
Determinada a citação
-
10/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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