TRF2 - 5005729-98.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:41
Conclusos para decisão com Agravo
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005729-98.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RAFAELLA FRANCO TEIXEIRA ARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional (Evento 21), interposto pela parte autora, versando sobre a possibilidade de o militar, promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ter direito ou não somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada (Evento 16): MILITAR - ADMINISTRATIVO - UNIÃO - AUXÍLIO-FARDAMENTO - PLEITO DE PAGAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO quando da PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA EM 2020 - AÇÃO AJUIZADA EM 2024 - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 3.
Apesar de o assunto da demanda versar sobre o Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) o processo teve o mérito julgado pela prescrição do direito autoral. 4. Em suas razões de uniformização o autor, ora recorrente, alega que o prazo prescricional deveria ter início com o transito em julgado do Tema 212 da TNU. Contudo, o recorrente não apresentou nenhuma jurisprudência dominante da TNU ou do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido. 5.
O precedente da 6a Turma Recursal ensejaria outro recurso, qual seja, o incidente de uniformização regional, não nacional.
De todo modo, vale frisar que aplica-se ao presente caso o Enunciado 126 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva. (Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques).
Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208. 6.
O precedente do TRF2 também não é válido para fins de interposição de incidente de uniformizaçao de jurisprudência (art. 12, §1º, a e b, do RITNU). 7.
Os acórdãos do STJ apresentados não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo federal de origem. 10.
Publique-se e intimem-se as partes. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:10
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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24/06/2025 21:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 11:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/04/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 15:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/11/2024 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 12:19
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:58
Despacho
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23/09/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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