TRF2 - 5001425-42.2022.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES AUTOR: OZIEL MARTINSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ESAUTOR: OZIEL MARTINSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADiante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da condição de segurado especial rural do autor no período de 15/03/1986 a 30/07/1991 .
No mérito, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Reconhecer a especialidade do trabalho prestado, no período de 20/12/1999 a 31/08/2024, o qual deve ser averbado nos assentos previdenciários do autor e, posteriormente, convertido em tempo de contribuição comum, ressalvado o disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; b) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/10/2024 (Reafirmação da DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês e c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do mencionado benefício, devidas entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas, a partir do vencimento de cada prestação, compensando-se os valores eventualmente percebidos pelo requerente, no mesmo intervalo, a título de benefício não acumulável.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação da renda mensal inicial e da renda mensal atual ficarão a cargo do INSS.
Dispensada a condenação em custas processuais (art. 4º, I e II, do CPC).
Condeno o autor em honorários advocatícios, em favor dos advogados do réu, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado § 5º do mesmo artigo.
A verba honorária incidirá, nesse particular, sobre a expressão econômica da parcela do pedido julgada improcedente, devidamente atualizada, desde a propositura da demanda.
Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que condenado o demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, Em vista da sucumbência recíproca, condeno o INSS em honorários de advogado, em favor dos patronos do autor, também nos percentuais mínimos de cada um dos incisos listados no art. 85, § 3º, do CPC, respeitado o § 5º do mesmo dispositivo legal.
A base de cálculo da verba honorária corresponde ao proveito econômico obtido com a presente demanda, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, apesar de ilíquida, fica claro que o montante devido ao autor não supera o patamar estipulado pelo art. 496, § 3º, I, CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 10:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/01/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:08
Despacho
-
15/01/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/11/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2023 12:29
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online 1 - 07/11/2023 13:40. Refer. Evento 33
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07/11/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/11/2023 14:39:22)
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07/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:39
Juntado(a)
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07/11/2023 13:36
Juntada de Petição
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 32
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06/11/2023 09:52
Juntada de Petição
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 32
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01/11/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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01/11/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/11/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/10/2023 15:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online 1 - 07/11/2023 13:40
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23/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/10/2023 14:02
Despacho
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23/10/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 12:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/04/2023 14:47
Despacho
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27/01/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2022 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/10/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2022 18:10
Determinada a intimação
-
24/08/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2022 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
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21/04/2022 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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03/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2022 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2022 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2022 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 19:40
Determinada a intimação
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09/03/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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