TRF2 - 5002624-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:50
Recebidos os autos - TNU
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04/08/2025 18:54
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002624-88.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ORLANDO HUMBERTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que se posicionou pela natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com base em precedentes do STJ. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a tese de que a natureza da referida verba é indenizatória: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. 4. Portanto, no caso presente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela TNU, ainda que seja em parte, apenas quanto ao terço de férias. 5.
E considerada a circunstância de a 7ª Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, com os argumentos aduzidos no incidente nacional de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido (processos 50240428220254025101 e 50077355320254025101), não se justifica a remessa dos autos à referida Turma para reexame da decisão recorrida, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
30/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:02
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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10/06/2025 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/06/2025 15:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/04/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:17
Determinada a intimação
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27/03/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:54
Determinada a intimação
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05/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 17:28
Determinada a citação
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16/01/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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