TRF2 - 5005532-34.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005532-34.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARILIA MAURICIO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CURCINO AGUIAR GOMES JUNIOR (OAB RJ117282) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Compulsando os autos verifico que o vínculo com o Município de Araruama consta como extemporâneo “PEXT“ (no seq. 9 do Dossiê Previdenciário - Evento 8, OUT2).
O legislador previu, no art. 29-A, §§ 3º a 5º, da Lei 8.213/91, que a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, considerando por extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
Nesse cenário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, coligir aos autos cópia de todas as páginas com alguma espécie de anotação de sua(s) CTPS física (caso haja), bem como outros documentos contemporâneos aptos a comprovar a duração do período na empresa Prefeitura de Araruama, além de sua relação de contribuições (Evento 1, OUT10), tais como: termo de rescisão do contrato de trabalho, contracheques, recibos de pagamento, depósitos bancários recebidos a título de salários, escala de trabalho na qual a parte autora esteja incluída, aviso ou recibo de férias, aviso prévio, anotação no Livro de Registro de Empregados (com página anterior e posterior), folha de pagamento em que conste seu nome, RAIS, FGTS, documentos (não sigilosos) que tenha assinado ao desempenhar sua função, bem como informativo de remunerações para fins de declaração de IRPF e as próprias declarações de IRPF enviadas de forma contemporânea em que conste o recebimento de valores relativos ao vínculo controvertido, entre outros.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 21:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/10/2024 23:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 23:46
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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