TRF2 - 5009247-82.2022.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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05/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 16:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*00-88
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009247-82.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: JONES SILVA DE FRANCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação inaugurada pela parte autora (evento 85), a respeito dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, em sede de execução invertida (evento 77), os quais orientaram o cadastramento de minuta de requisição judicial, no evento 78.
Oportunizada manifestação, o INSS postulou a desconsideração da impugnação apresentada, porquanto desacompanhada de cálculos.
Decido.
A impugnação do autor, ora exequente, é no sentido da exclusão do do abatimento de R$ 1.412,00 constante nos cálculos do INSS, que considerar tratar-se de equívoco.
A manifestação do exequente, embora não seja particularmente precisa a esse respeito - uma vez que, na planilha do INSS, constam dez parcelas negativas, no valor de R$ 1.412,00, na coluna "valor recebido" - parece referir-se ao último abatimento, concernente à competência de 10/2024, na medida em que se trata do único abatimento que ensejou saldo parcial negativo na coluna "soma da data", a qual diz respeito à importância efetivamente devida.
Nesse sentido, examinada a postulação autoral à luz da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), é de se crer que pretende apenas o acréscimo de tais valores no montante apurado pelo INSS.
A simplicidade da operação aritmética dispensa a apresentação de planilha de cálculos própria, porquanto não embaraça o exercício do contraditório.
A revelar a admissibilidade da impugnação manejada.
Superado o ponto, prossigo.
Quanto à questão de fundo, de logo, convém transcrever excerto do dispositivo da sentença transitada em julgado (evento 58), que lastreia esta fase processual executiva, o qual expressamente aborda a compensação dos valores devidos com benefícios não acumuláveis fruídos no mesmo período.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de pensão por morte em razão da morte do sr.
JADIR DE FRANÇA, fixada a DIB em 20/09/2021 (óbito). E a pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável (em especial LOAS que está ativo) Nota-se, no trecho acima, textual previsão quanto à compensação dos valores que já haviam sido pagos a título do benefício assistencial de prestação continuada então ativos, a saber, NB 704.825.360-7.
Pois bem.
Considerando a tutela provisória concedida naquela sentença, a CEAB/DJ noticiou, no evento 64, a implantação do benefício concedido, NB 209.037.956-6, com DIP em 01/10/2024, informando, ainda, que "para o cumprimento da decisão foi necessário cassar o NB 87/7048253607 não acumulável com pensão por morte." Nesse sentido, de rigor a compensação dos valores recebidos a título do BPC-LOAS, NB 704.825.360-7, os quais devem ser subtraídos do montante devido a título da pensão por morte, NB 209.037.956-6.
Observado tal contexto, o INSS apresentou cálculos no evento 77.2, que contemplam as parcelas pretéritas do benefício ora concedido, concernentes ao período compreendido entre 20/09/2021 (DIB) e 30/09/2024 (véspera da DIB).
Em todo o período, foram regularmente promovidos descontos, para fins de compensação dos valores recebidos a título de BPC-LOAS, naquele mesmo interregno.
Não obstante, foi também incluída na planilha de cálculos do INSS a competência de 10/2024.
Nessa competência, foi contabilizado apenas o desconto da parcela do BPC-LOAS, uma vez que a prestação concernente à pensão por morte já havia sido adimplida na via administrativa.
Confira-se: Quanto a este ponto, sem razão o INSS.
O histórico de créditos juntado ao evento 77.3, de fato, demonstra que a prestação previdenciária (pensão por morte, NB 209.037.956-6) devida ao autor, referente à competência de 10/2024, foi efetivamente paga na esfera administrativa.
Por outro lado, em relação ao BPC-LOAS, NB 704.825.360-7, o mesmo documento comprova que, embora haja lançamento de pagamento referente à competência de 10/2024, não houve o pagamento de valores na seara administrativa, haja vista o registro de invalidação do respectivo crédito. A ocorrência de "crédito não retornado" sugere que o pagamento, malgrado não tenha sido devolvido à autarquia previdenciária, não foi disponibilizado ao beneficiário.
Desse modo, é indevido o desconto do promovido pelo INSS, em relação à competência de 10/2024, cumprindo à autarquia ré diligenciar junto à instituição bancária o esterno dos valores não disponibilizados ao autor.
Por todo o exposto, acolho a impugnação da parte autora.
Ato contínuo, retifico os cálculos de liquidação elaborados pelo INSS, para afastar o abatimento, no valor histórico de R$ 1.412,00, referente à competência de 10/2024.
O indigitado valor, devidamente atualizado (R$ 1.425,13), deve ser acrescido ao montante apurado pela autarquia ré (R$ 1.920,22). Com essas considerações, fixo o valor da execução em R$ 3.345,35, atualizado até 11/2024.
Preclusa esta decisão, corrija-se a RPV cadastrada no evento 78, nos moldes acima determinados, renovando-se, em seguida, a intimação prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/23.
No mais, prossiga-se conforme determinado no despacho proferido no evento 70.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
30/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 23:11
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/02/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/01/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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10/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/01/2025 17:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*00-88
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02/12/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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31/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:41
Despacho
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28/10/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 19:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/10/2024 19:13
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2024
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/10/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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30/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/01/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:02
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONES SILVA DE FRANCA <br/> Data: 13/11/2023 às 11:45. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
-
11/10/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:41
Determinada a intimação
-
10/10/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2023 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:12
Não Concedida a tutela provisória
-
27/07/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 13:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de ESCAC02S para ESCAC03S) - processo: 50063568820224025002
-
30/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/05/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 08:42
Declarada incompetência
-
14/04/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007833-20.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 16
-
20/02/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/02/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/02/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 18:34
Determinada a intimação
-
13/02/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007833-20.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 16
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006356-88.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
-
21/12/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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