TRF2 - 5063976-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO22 -> TRF2
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02/09/2025 05:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Transitado em Julgado - 02/09/2025 05:38:40)
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063976-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CRISTINA WILLE DE SOUSAADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596)ADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer e declarar que não houve quebra de vínculo no serviço público efetivo da autora no intervalo de 18/02/2005 a 22/02/2005, reconhecendo-se a continuidade do tempo de serviço público da autora desde seu ingresso em 04/02/2002 (no cargo público estadual) até a presente data.
Em consequência, declaro o direito da autora à aposentadoria pelas regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 (e art. 3º da EC 47/2005, se for o caso), ou seja, com proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e com paridade plena de revisões na inatividade, tão logo preenchidos os requisitos temporais exigidos.
Como corolário, determino que a ré proceda à retificação dos assentamentos funcionais da autora, fazendo constar como data de ingresso no cargo de professora do Colégio Pedro II o dia 18/02/2005 (dia imediatamente subsequente à exoneração do cargo anterior), para todos os fins legais, especialmente aposentadoria e abono de permanência.
Tal medida visa a assegurar que, nos sistemas administrativos, o vínculo da autora seja considerado ininterrupto desde 2002, em conformidade com o reconhecimento judicial ora estabelecido.
Caso a autora já tenha se aposentado no curso da ação (ou venha a se aposentar antes do trânsito em julgado), a ré deverá revisar o ato de aposentadoria, ou expedir novo ato, adequando os proventos ao regime de integralidade e paridade ora reconhecido, com efeitos financeiros a contar da data da aposentadoria originária.
Eventual diferença de proventos decorrente da aplicação retroativa da regra de integralidade deverá ser paga à autora, respeitada a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, acrescida de correção monetária e juros na forma da legislação vigente para condenações contra a Fazenda Pública.
Condeno a parte ré ao reembolso de custas e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, por equidade (art. 85, §8º do CPC), em 10% sobre o valor atualizado da causa ou, não havendo como precisar o proveito econômico, sobre o valor estimado da vantagem econômica envolvida na presente demanda (diferença atuarial relativa à aposentadoria integral), montante esse a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário.
Tal percentual observa a moderação e considera o trabalho realizado pelo patrono da autora, bem como a natureza da causa declaratória.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por tratar-se de sentença ilíquida proferida contra ente federal. -
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:01
Determinada a intimação
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18/02/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:37
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 19:49
Juntada de Petição - ANA CRISTINA WILLE DE SOUSA (MS008596 - PRISCILA ARRAES REINO)
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03/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:01
Determinada a citação
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14/10/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:30
Despacho
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23/08/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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