TRF2 - 5131632-89.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 07:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 11:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
18/07/2025 11:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5131632-89.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA DE LOS ANGELES ESPINOSA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO WAGNER BESTEIRO DA SILVA (OAB RJ211867) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela ré, versando sobre o pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no valor de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica do autor. 2.
A Turma Recursal considerou que se comprovadas a realização da residência médica e a ausência de alojamento para moradia na instituição de saúde, pode e deve ser pago, em qualquer circunstância, o auxílio-moradia no valor de 30% da remuneração, sendo irrelevante para o julgamento da matéria questões como o domicílio original do requerente, sua capacidade financeira ou a existência de prévio requerimento administrativo e manteve a sentença de procedência do pedido autoral, conforme acórdão: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO.
AUXÍLIO-MORADIA A MÉDICO-RESIDENTE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO DA RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Em suas razões recursais, alega a parte ré que quando fornecido em pecúnia, como é o caso dos autos, deve ser pago apenas à pessoa que se desloca de seu domicílio para exercer a função em outra localidade.
O objetivo, data venia, é indenizar a pessoa pelas despesas sofridas para exercer o mister e que a parte autora não preenche os requisitos necessários para o recebimento do auxílio-moradia em pecúnia.
Argumenta ainda divergência com acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo nº 5006765-18.2023.4.02.5103/RJ. 4.
Ocorre que para dirimir essa controvérsia (definir se médico residente precisa comprovar mudança de domicílio, ou capacidade financeira, ou ainda a realização de prévio requerimento administrativo, para fazer jus ao recebimento do auxílio moradia) foi admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 5.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. -
30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/06/2025 15:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 14:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/04/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 11:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 10:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 13:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 15:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 13:36
Determinada a intimação
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10/07/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 15:14
Determinada a citação
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29/02/2024 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL SERVIDORES DO ESTADO/RJ - EXCLUÍDA
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22/01/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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