TRF2 - 5001977-94.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2025 15:46
Não conhecido o recurso
-
25/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001977-94.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: NIVALDO SOUSA MODESTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NA ESFERA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. Passo à análise do mérito. A sentença encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ a respeito da matéria que reconhece os efeitos da sentença trabalhista sobre a relação previdenciária, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
Veja: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Assim, não havendo elementos probatórios contemporâneos não é possível o reconhecimento do período, não bastando a mera alegação de força maior ou caso fortuito. Nada a reparar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de R$1.200,00.
Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001977-94.2024.4.02.5112/RJAUTOR: NIVALDO SOUSA MODESTOADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido .
Sem condenação em custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:14
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/12/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:34
Despacho
-
02/12/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/09/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/09/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:32
Despacho
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18/09/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 12:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 09:01
Despacho
-
12/08/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 15:17
Despacho
-
09/08/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 20:45
Despacho
-
08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 20:47
Despacho
-
30/07/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 19:53
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 12:01
Despacho
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23/05/2024 11:55
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 22:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para RJITP01F)
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17/05/2024 18:15
Declarada incompetência
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17/05/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS506J)
-
15/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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