TRF2 - 5002086-93.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002086-93.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE OTAVIO DE ASSISADVOGADO(A): JUAN FELIPE FRANCO (OAB PR103039) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, dê-se vista às partes para requererem o que entender cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
08/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:36
Despacho
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08/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSGO02
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05/08/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002086-93.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE OTAVIO DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAN FELIPE FRANCO (OAB PR103039) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora.
A parte autora alega que: "Em razão da presente, moléstia, o apelante tem direito a majoração dos 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria por invalidez, em razão de ser portador de portador de Insuficiência Renal Crônica estágio 5 (CID 10 N18.0), secundário a nefropatia hipertensiva e se encontra em programa regular de hemodiálise intermitente 03 (três) vezes na semana, às segundas, quartas e sexta, duração de 04 (quatro) horas por sessão, sendo o tratamento essencial para sua sobrevivência.". É o relatório do necessário.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
Por sua vez, o art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
O laudo pericial anexado ao evento 20, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não necessita de assistência permanente de terceira pessoa: O periciado informa quadro de insuficiência renal crônica, refere que iniciou hemodiálise em 13 de julho de 2021, refere já estar aposentado por incapacidade e solicita acrêscimo de 25% na aposentadoria, se queixa de mal estar e fraqueza após a hemodiálise.Informa que faz o tratamento 3 vezes por semana e vai acompanhado devido à mal estar/ fadiga que apresenta na pos diálise.Ao exame se encontra lúcido e orientado, se expressa sem dificuldades, apresenta exame psíquico normal, se mostra independente, em bom estado geral, hipocorado 1+/4 hidratado, apresenta ausculta normal, sem sinais de congestão, sem edema em membros, sem edema em face.
Apresenta força preservada nos quatro membros.
Presença de FAV em Membro superior direito. [...] - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO - Observações: Não foi constatada dependência permanente de terceiros.
O periciado se mostra independente, consegue se vestir, se higienizar, se alimentar sem auxílio de terceiros, não apresenta alterações psíquicas nem limitação na mobilidade.
Por conseguinte, as conclusões alcançadas não ensejam a dependência contúnia e integral legalmente exigida, de modo que se torna dispensável o acrescimo ora apelado. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Não há dúvida quanto às conclusões do perito que permita uma interpretação mais favorável em favor do segurado.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostrando-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 12:32
Determinada a intimação
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17/09/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/07/2024 20:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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01/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE OTAVIO DE ASSIS <br/> Data: 18/07/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI
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27/06/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:43
Despacho
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10/05/2024 17:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 11:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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