TRF2 - 5002613-53.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:05
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
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22/07/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002613-53.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOZIVANIA RAMOS PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE NÃO NEGA JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a autora postula a concessão de pensão por morte, na qualidade de dependente companheira.
O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a autora, na via administrativa, não apresentou início de prova material da união estável, produzida nos últimos 2 anos de vida do falecido segurado (Evento 3).
A autora, em seu recurso, justifica que não conseguiu instruir o processo administrativo com documentos, em razão de problemas de relacionamento com a filha do pretenso instituidor do benefício, a qual chegou a impedir o acesso dela à residência, bem como deixou de devolver documentos.
A recorrente afirma que "as únicas provas da União Estável são fotos (doc.anexo) que demonstram o relacionamento entre a Autora e o instituidor do benefício".
Por fim, requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual (Evento 6).
Decido.
A questão é singela e não merece maiores digressões. Em primeiro lugar, a autora requereu, administrativamente, a pensão por morte, não, sob a qualidade de companheira do falecido, eis que elegeu a opção genérica "outros" (Ev. 1.12, fl. 1).
Além disso, informou que não possuía documentos que comprovassem a dependência financeira. Em consequência, o requerimento foi — corretamente — indeferido, de plano, sem qualquer diligência instrutória, uma vez que para os dependentes que não sejam cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência econômica precisa ser comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Além disso, observo que o óbito (Ev. 1.12, fl. 4) ocorreu após o regime jurídico instituído pela MP 871/19, a partir de quando a Lei 8.213/91 passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável e da dependência econômica.
Entretanto, a autora, na via administrativa, não apresentou qualquer documentação comprobatória da união estável que alega ter mantido com o falecido.
Repita-se: ela nem mesmo se colocou, na ficha do requerimento, como companheira. No mais, observo que, na presente via judicial, a autora apresentou documentos, para fins de comprovação da união estável, decerto, sob o desejo que eles sejam valorados de forma favorável à sua pretensão.
Em consequência, sejam tais documentos convincentes ou não, fato é que a requerente deveria apresentá-los, primeiramente, perante o INSS, ainda que em novo requerimento administrativo, e não diretamente em juízo.
Admitir que o Poder Judiciário examine, em primeiro plano, provas inéditas quanto ao direito postulado equivale a transformá-lo em instância originária de análise administrativa, função que não lhe compete.
Enfim, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.2, fl. 2.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 22:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/04/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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