TRF2 - 5015675-28.2019.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015675-28.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 73: A Exequente requer a citação por edital, na forma dos arts. 256, II e 257, II do CPC.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de evento 3, a parte Exequente foi autorizada a oficiar diretamente a diversas concessionárias de serviços a fim de localizar o endereço do Réu.
Ocorre que não foi apresentado resultado decorrente de tal procedimento.
Filio-me ao entendimento de que, para a citação por edital, é preciso que sejam esgotados todos os meios para obtenção do endereço da parte Ré/Executada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
REQUISITO DE VALIDADE DO PROCESSO.
TENTATIVA FRUSTRADA CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADES PARA ENCONTRAR O EXECUTADO NÃO ESGOTADAS -NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 214, §2º, DO CPC DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO POR EDITAL -CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHEDIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com precedentes dos tribunais superiores, a citação por edital somente é possível quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do executado, sob pena de nulidade. 2.
A referência de que o réu se encontra trabalhando no japão, desacompanhado de melhores informes sobre período de permanência, existência de endereço conhecido, dentre outros, não autorizam a citação editalícia de plano. 3.
Por disposição expressa do art. 214, §2º, do CPC, se o réu comparecer apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita na data que ele ou seu advogado for intimado desta decisão. (TJPR; Ag Instr 0558700-2; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Edgard Fernando Barbosa; DJPR 17/07/2009; Pág. 278). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
Falta de esgotamento dos meios para citação pessoal.
Nulidade.
Tendo sido apresentadas informações pela Receita Federal e pela copel, por iniciativa da própria exequente, sobre o paradeiro dos executados, é nula a citação por edital daquele cujo endereço diverge do indicado na inicial.
Recurso provido em parte. (TJPR; Ag Instr 0568793-0; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa; DJPR 22/06/2009; Pág. 311).
In casu, conforme exposto, entendo que a parte Exequente não esgotou todos os meios para fins de localização.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado.
INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:20
Decisão interlocutória
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11/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015675-28.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento, formulado pela Exequente no sentido de ser deferida pelo Juízo a utilização de sistemas de órgãos externos conveniados com esta Justiça Federal para a localização do endereço da parte Executada.
DECIDO.
A utilização dos referidos sistemas não deve ser imposta quando nada diligenciou, por meio próprio, o interessado, devendo esgotar os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização da parte ré/executada.
No presente caso, não se demonstraram quaisquer diligências extrajudiciais para tal localização.
Ademais, a parte Autora/Exequente já foi autorizada por este Juízo a oficiar diretamente a diversas concessionárias de serviços no intuito de localizar o endereço da parte Ré/Executada, não tendo demonstrado o cumprimento da referida determinação ao formular o presente pedido.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o referido pedido.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, informar novo endereço ou requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:54
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 19:52
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015675-28.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante das anteriores diligências infrutíferas de citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a respectiva fonte de obtenção do(s) número(s) de telefone e endereço(s) de e-mail(s) indicado(s).
Comprovada a fonte de obtenção determino a renovação da diligência de citação/intimação, devendo o Oficial de Justiça realizar a diligência de forma remota, utilizando-se de memorandos, cartas, mensagens eletrônicas, videochamadas ou telefonemas, nos termos da portaria n° JFRJ-POR-2020/00363 deste Juízo.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou sendo informado novos endereços/número de telefones sem a respectiva fonte de obtenção, suspenda-se o feito, nos termos do despacho supracitado.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 20:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 20:55
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015675-28.2019.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
10/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 22:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/05/2025 14:22
Decisão interlocutória
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26/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:32
Decisão interlocutória
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29/04/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição
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18/03/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:13
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 15:58
Juntada de Petição
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25/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/03/2022 14:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada de certidão - 06/10/2021 15:50:14)
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15/09/2021 02:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2021 17:58
Juntada de Petição
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30/08/2021 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2021 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2021 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Débito inferior ao limite legal
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26/08/2021 21:54
Despacho
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26/08/2021 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2021 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2020 09:59
Suspensão/Sobrestamento - Débito Inferior ao Limite Legal
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15/06/2020 19:05
Despacho/Decisão - de Expediente
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15/06/2020 10:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/06/2020 14:18
Juntada - Peças Digitalizadas
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10/06/2020 06:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2020 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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19/05/2020 18:36
Juntada de Certidão
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09/05/2020 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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13/04/2020 15:51
Juntada de Petição
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30/03/2020 14:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2020 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2020 13:24
Juntada de Certidão
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12/02/2020 17:30
Expedido Carta pelo Correio
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11/02/2020 10:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2020 16:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/01/2020 15:43
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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22/01/2020 15:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/12/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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