TRF2 - 5004130-15.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004130-15.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MANOEL FERNANDO JACKSON DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 22.1) revela que o quadro clínico do requerente, com queixas de Sequelas de doenças cerebrovasculares (I69), Hipertensão Arterial Sistêmica (I10), Labirintite (H83.0) e Epilepsia (G40), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Periciado 46 anos, Pedreiro, 3ª série do 1º grau.
Pedreiro, 3ª série do 1º grau. Relata que sofreu queda de altura em 2015 com trauma no crânio e foi submetido a abordagem cirúrgica.
Nega ter recebido benefício do INSS.
Nega estar trabalhando devido a lipotímia.
Afirma realizar tratamento médico com clínico e faz uso de medicamento anti-hipertensivo, anticonvulsivante.
Relata que sempre trabalhou na construção civil.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada (Item "Exame complementar e/ou Laudo Médico") e efetuou adequado exame físico/do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Em seguida, o expert acrescentou: O exame físico está preservado.
O periciado apresenta-se com bom estado geral, cognição preservada, não há alteração na marcha, mobilidade da coluna preservada, não há sequela motora em membros, não há lipotimia com manobra semiótica, mais laborais.
Além disso, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, o perito atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios analisados: Além do mais, indagado se há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o expert respondeu negativamente (quesito complementar nº "3").
No mais, questionado se o uso de medicamentos influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente, o perito também respondeu negativamente (quesito complementar nº "6") Por fim, na conclusão, o expert do juízo foi categórico, ao consignar: O exame físico não identificou impedimentos de longo prazo, como explicado acima.
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a parte autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Embora o recorrente alegue possuir deficiência com impedimento de longo prazo, os elementos técnicos constantes no laudo pericial judicial conduzem à conclusão oposta.
Durante a perícia, o autor apresentou-se em bom estado geral, com cognição preservada, marcha normal, mobilidade da coluna sem restrições e ausência de sequelas motoras em membros.
Ainda, não foram constatados sinais objetivos de lipotimia durante manobras clínicas, e o perito atribuiu pontuação funcional máxima em todos os domínios avaliados, indicando ausência de limitação relevante para participação social plena e efetiva.
Além disso, o expert respondeu negativamente aos quesitos formulados sobre impacto funcional das limitações físicas ou do uso de medicamentos na interação social ou nas atividades diárias.
Portanto, não há elementos que demonstrem prejuízo à funcionalidade do recorrente, tampouco comprometimento de sua autonomia ou inserção no ambiente social e laboral.
Diferentemente dos documentos médicos particulares, usualmente produzidos de forma unilateral e com base em relatos subjetivos do paciente, o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, com a finalidade específica de aferir a presença de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação previdenciária-assistencial.
Trata-se de prova técnica, submetida ao contraditório, cujas conclusões foram embasadas na análise da documentação médica apresentada nos autos, da entrevista (anamnese) com a parte autora, do exame físico direto e do conhecimento técnico-científico do expert.
Nesse contexto, eventual divergência entre os achados periciais e os documentos médicos particulares não invalida, por si só, a conclusão pericial, especialmente quando esta se mostra devidamente fundamentada e coerente com os dados clínicos objetivos colhidos no ato pericial.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos nas peças recursais, bem como os demais documentos anexados aos autos pelo recorrente, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/12/2024 11:16
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:14
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 13 e 14
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL FERNANDO JACKSON DA SILVA <br/> Data: 03/12/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perit
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03/10/2024 00:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 00:58
Determinada a citação
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09/09/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 11:17
Determinada a intimação
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22/07/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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