TRF2 - 5002543-34.2024.4.02.5115
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 20:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJTER01
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29/07/2025 20:09
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002543-34.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ANA FLAVIA AMARAL DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA CAMILA QUEIROZ DE SOUZA LIRA (OAB PE052441) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENDOMETRIOSE.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 44, APELACAO1) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 40, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Sustenta que casos que envolvem doenças complexas e de evolução crônica exigem análise técnica minuciosa, conduzida por especialista com domínio na área ginecológica.
Afirma que A r. sentença, ao desconsiderar o CARÁTER MULTIFATORIAL DA INCAPACIDADE e reduzir seu conceito a uma noção ultrapassada de invalidez física absoluta, revela interpretação restritiva e incompatível com o modelo biopsicossocial adotado pela legislação vigente.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica, a ser realizada por médico ginecologista. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 09/09/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 44, ANEXO5).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
Inicialmente deixo de analisar os laudos médicos juntados com o recurso, em virtude do disposto no Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. em ginecologia. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU e a parte autora foi avaliada por profissional com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 27, LAUDO1): Idade:41 anos Profissão: Desempregada Escolaridade: Primeiro grau incompleto Compareceu à perícia sozinha, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa, algo depressiva. 3.1.2.
EXAME FÍSICO ESPECÍFICO Abdome.
Globoso.
Ruídos hidroaéreos presentes.
Dor referida à palpação em toda região baixo ventre.
Sem sinais de visceromegalias. 5.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, concluo que a autora não se caracteriza como portadora de deficiência física, portanto não se enquadra nos critérios para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência Física 6.1.1.
O periciando encontra-se acometido de alguma doença ou deficiência capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? R: Sim, endometriose. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de endometriose, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Não há comprovação de internações ou atendimentos de emergência, a patologia pode ser controlada com a realização correta de tratamento indicado, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 44, ANEXO5 - fls. 24/33): Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS (evento 44, ANEXO5 - fl. 13): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:42
Juntado(a)
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08/07/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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26/03/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 11:18
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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31/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA FLAVIA AMARAL DE FREITAS <br/> Data: 10/03/2025 às 08:15. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: REGINA LUCIA PEDRO ATHIE
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24/01/2025 13:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:07
Determinada a intimação
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23/01/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça
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26/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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