TRF2 - 5007186-54.2023.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007186-54.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ANSEL DE CARVALHO GERALDOADVOGADO(A): RODRIGO CRISTIANO CABRAL (OAB RJ211051)ADVOGADO(A): FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347)ADVOGADO(A): FERNANDA VALE DA SILVA (OAB RJ173167) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 18:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007186-54.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARIA DA GLORIA ANSEL DE CARVALHO GERALDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CRISTIANO CABRAL (OAB RJ211051)ADVOGADO(A): FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347)ADVOGADO(A): FERNANDA VALE DA SILVA (OAB RJ173167) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, na condição de companheira do segurado falecido Celio Geraldo, o benefício de pensão por morte, com DIB em 11/02/2022 (data do óbito) e início do pagamento (DIP), na data da decisão.
O recorrente (evento 68.1), tendo elencado os documentos trazidos pela autora, alega que "(...) seja em âmbito administrativo e durante a instrução ocorrida neste processo, a parte autora não prova a existência da união estável por dois anos até o óbito." Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 55.1): "(...) A autora juntou aos autos, em sede de prova documental: (i) certidão de casamento entre a Autora e o instituidor realizado em 03/12/1998, com averbação da separação consensual em 13/11/2006 (evento 1, CERTCAS6); (ii) certidão de óbito na qual consta o instituidor como casado e residência à Rua Maricil Rodrigues Souza, 68, fundos, Jardim Iguaçu, Nova Iguaçu/RJ (evento 1, CERTOBT7); (iii) comprovante de residência em nome da Autora para o endereço à Rua Maricil Rodrigues Souza, 68, fundos, Jardim Iguaçu, Nova Iguaçu/RJ, conta da LIGHT de 08/03/2022 (evento 1, PROCADM9- fl. 12); (iv) correspondência do BANRISUL para o instituidor no endereço supracitado, datada de 07/02/2022 (evento 1, PROCADM9 - fl. 13); (v) declaração de união estável com firma reconhecida assinada pela Autora em 16/11/2020 (evento 1, PROCADM9 - fl. 19); (vi) carta de concessão de pensão alimentícia à Autora sobre os vencimentos do instituidor, em 30/05/2007 (evento 1, PROCADM9 -fl. 22); Após a audiência de instrução e julgamento, foi aberto prazo para a Autora apresentar comprovantes de residência do casal relativos aos anos de 2020 e 2021.
Em depoimento pessoal, a Autora esclareceu que o seu casamento com o instituidor vigorou de 1998 a 2006 e que após a separação, passou a viver em união estável com o Sr.
José Ari Rodrigues até o seu óbito no ano de 2014.
Que retomou o relacionamento com o Sr.
Celio Geraldo em 2016.
Que a casa da Rua Maricil Rodrigues Souza é casa própria adquirida por Célio, que deixou para a depoente e para a filha do casal.
Que após a separação, Celio foi morar na casa de uma nova companheira e que essa união durou por uns três, quatro anos.
Que quando o casal voltou, ele passou a morar na casa da Autora na Rua Maricil.
Ele morreu por conta da bebida, sofreu com câncer de fígado e que estava acamado.
Não chegou a fazer tratamento para o câncer, porque ele só tratava problemas de má circulação.
Que após a morte do companheiro anterior, a Autora estava morando sozinha e que sua filha Gisele morava na casa dos fundos.
Que antes de falecer, Célio ficou internado uns dois dias, uma semana.
Que a Autora cuidava dele em casa.
A testemunha, Maria Firmino Ribeiro Almeida, disse que ajudou a Autora a cuidar do falecido, mas que não se recorda quando ele faleceu.
Que, na verdade, trabalhava como diarista para a filha deles, Gisele, mas que com pena da Autora passou a ajudar a cuidar dele.
Que todos o achamavam por um apelido, mas que não se lembra agora, mas que o chamava de Sassá.
Que ele estava acamado e que a Autora também cuidava dele.
Que quando conheceu o casal, eles já moravam juntos.
Que não lembra quando começou a trabalhar para eles.
Que quando ele faleceu, estava no hospital.
Que a casa deles ficava no bairro Metropolitano.
Que não chegou a visitá-lo no hospital e que fazia uma mês e pouco que não o via.
Que acha que faz uns três anos que ele morreu.
Que somente trabalhou na casa de Dona Glória para ajudar a tomar conta do doente e que acha que cuidou dele por uns três, quatro meses.
A testemunha, Maria de Fátima Rodrigues, disse que conhece a Autora há mais de dez anos e que "Cecéu" era marido dela, e que o casal morava juntos na Rua Marecil Rodrigues de Souza.
Que era vizinha deles e que eles já moravam juntos quando os conheceu.
Que conheceu também o companheiro anterior da Autora, que ele morreu há bastante tempo.
Que, à época eles moravam com a filha, que agora mora com o marido.
Que tem mais de um ano que ele faleceu, mas que não sabe qual era o problema de saúde que ele tinha.
Que ele estava acamado há muito tempo e que a Autora cuidava dele sozinha, mas que de vez em quando, alguém lhe ajudava.
Que não se lembra se ele ficou no hospital ou se morreu em casa.
Que o via sentado no portão para pegar um "solzinho".
Que o casal não se separou, que os via juntos e que aparentavam ser um casal.
Que foi a esposa quem cuidou dele até o óbito.
Que os vizinhos lamentaram o falecimento dele.
Que de vez em quando aparecia alguém para ajudar a Autora a cuidar dele, como a D.
Maria (apontou para a testemunha anterior).
Que a depoente não frequentava a casa deles, mas que já viu a Autora dar remédio para ele no portão da casa.
Em audiência, as duas testemunhas foram uníssonas em afirmar que o falecido e a demandante viverem por pelo menos nos últimos anos, participando ativamente da comunidade, permanecendo como casal até o falecimento dele.
Afirmaram que a convivência do casal era de conhecimento de todos e que eles nunca se separaram de fato.
Após o término da instrução processual, foi determinada que a parte Autora apresentasse comprovantes de residência rrelatvos aos anos de 2021 e 2022.
Contudo, no evento 26, a parte Autora informou que o instituidor era correntista e possui cartões de crédido do BANCO ITAÚ S/A, razão pela qual requereu que este Juízo oficiasse a instituição bancária para préstimo de informações cadastrais acerca do possível correntista, o que foi realizado.
De outro giro, o BANCO ITÁU S/A, no evento 34, houve por informar que em nome de CELIO GERALDO CPF:*22.***.*90-49 não foram localizados cartões de credito.
Após pedidos de esclarecimentos acerca da existência de conta corrente em nome do instituidor, o BANCO ITÁU S/A apresentou os seguintes dados cadastrais do titular da conta corrente 149083, da Agência 7208, pertencente a CELIO GERALDO (evento 46, DOC2), com data de abertura em 12/12/2012, ou seja, após a separação judicial do casal: (...) Do documento acima, depreende-se que a Autora é citada como "cônjuge", com a informação dos seus dados pessoais de identificação, bem como consta a informação que a conta foi aberta após a separação judicial do casal, o que confirma o retorno da sociedade conjugal.
Com efeito, quanto o endereço de residência do instituidor constava a Rua LOS ANGELES, 68, MORRO AGUDO, NOVA IGUAÇU/RJ, do qual não havia comprovantes de residência apresentados aos autos para tal imóvel.
No entanto, a Autora houve por comprovar pela apresentação do documento (evento 51, DOC2) que a Câmara Municipal de Nova Iguaçu/RJ houve por alterar a denominação do logradouro de rua LOS ANGELES para Rua MARICIL RODRIGUES SOUZA, desde 1991, o que justifica a ausência de documentos com o nome antigo.
Por fim, no evento 53, o INSS se manifestou pela improcedência dos pedidos, após a juntada dos novos documentos acima analisados.
Considerando o ponto controvertido, entendo estar comprovada a duração da união estável por lapso temporal superior a dois anos, após a separação consensual do casal, uma vez haver prova material da relação pelo menos desde 2016 até o óbito.
Os demais fatores objetivos que repercutem na duração do benefício (idade da autora e número de contribuições vertidas pelo segurado) deverão ser aferidos pelo próprio INSS." No recurso inominado, embora tenha relacionado algum dos elementos de prova material trazidos pela autora, o INSS nada diz, especificamente, sobre o conteúdo da prova documental, que, analisado em conjunto com a prova oral, ensejou o reconhecimento da união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, por tempo superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 11/02/2022 (evento 1.7), tendo a autarquia, ademais, apresentado razões absolutamente genéricas, com distorção de fatos, ao alegar que "(...) a parte autora não prova a existência da união estável por dois anos até o óbito." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de elementos de prova material, entre os quais, certidão de óbito, na qual o falecido consta como casado com a autora, comprovantes de residência comum, declaração de união estável, formalizada em contratação de plano de saúde, e comprovação de conta bancária conjunta (evento 1.7, evento 1.9, fls. 12/13 e 19 e evento 46.2), elementos estes corroborados por convincente e harmônica prova oral, produzida em audiência.
Aliás, a pensão foi concedida à autora na qualidade de companheira do falecido e, não, na condição de ex-cônjuge, recebedora de alimentos, não fazendo sentido a alegação do INSS de que "a autora não recebia pensão alimentícia do falecido na data do óbito, quem recebia era seu filho." Ademais, além da prova material referida na sentença, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os elementos de prova material, formaram o convencimento da julgadora no sentido no reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido.
Não obstante, o recorrente não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, demonstra, de forma suficiente e convincente, a convivência em união estável entre a autora e o falecido, por mais de dois anos, e subsistente, à época do óbito.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:43
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/03/2025 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:28
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/02/2025 17:55
Expedição de ofício
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19/02/2025 17:45
Despacho
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14/02/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2025 08:55
Despacho
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09/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 21:25
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/10/2024 20:26
Expedição de ofício
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23/08/2024 16:05
Despacho
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23/08/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 14:14
Intimado em audiência
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14/08/2024 14:14
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/08/2024 13:40. Refer. Evento 20
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/07/2024 17:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/08/2024 13:40
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15/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:04
Decisão interlocutória
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12/07/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 17:43
Determinada a citação
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11/03/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:01
Determinada a intimação
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11/01/2024 01:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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