TRF2 - 5011966-77.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011966-77.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SHIRLEY JANAINA NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ104660)ADVOGADO(A): KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE SEU VÍNCULO DE TRABALHO COM O CENTRO EDUCACIONAL LIMA FERNANDES LTDA FOI ENCERRADO EM 08/02/2022, DE MODO QUE ESTARIA NO PERÍODO DE GRAÇA NA DII FIXADA PELO JUÍZO.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO QUANDO O SEGURADO É EMPREGADO. É O QUE SE EXTRAI DO SEGUINTE TRECHO DE DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROFERIDA PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA (5ª TR-RJ, AUTOS Nº 5018434-47.2023.4.02.5110, J.
EM 19/08/2024): EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO, DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO (“O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”).
NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: “O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS”.
PORTANTO, NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO (COMO É O CASO DA AUTORA), A REMUNERAÇÃO MENSAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA.
O SEGURADO EMPREGADO FICA SUJEITO AO QUE DISPÕE O CONTRATO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR, E PELA LEGISLAÇÃO ATUAL, AINDA TEM O DIREITO DE COMPUTAR O MÊS DE TRABALHO, AINDA QUE DA RELAÇÃO DE EMPREGO RESULTE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
A DII FOI FIXADA PELA SENTENÇA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, EM 13/09/2022. INDEPENDENTEMENTE DAS RAZÕES PARA A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA (EV. 47), ELE FOI ENCERRADO EFETIVAMENTE EM 08/02/2022, DE MODO QUE A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A ESSE MÊS FOI PAGA DE MODO PROPORCIONAL PELO EMPREGADOR - O QUE NÃO AFETA O CÔMPUTO DO MÊS COMPLETO COMO QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA (JÁ QUE A CARÊNCIA É CONTADA EM MESES). NA DII A AUTORA ENCONTRAVA-SE NO PERÍODO DE GRAÇA.
O BENEFÍCIO É DEVIDO.
AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (Evento 116), dei provimento ao recurso interposto pela parte autora: 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Pretende o autor a concessão do auxílio-doença, NB 640.662.343-0, com pagamento de atrasados.
A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários da Previdência Social (segurados e dependentes), dentre elas a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Quanto ao tema, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42, caput, da citada Lei: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Acerca de tais benefícios por incapacidade, cumpre observar que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, em caso de o segurado estar incapacitado, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.
Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, total ou parcial, devendo seu grau atingir nível tal que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
A concessão de auxílio-doença exige incapacidade temporária do segurado.
O perito do juízo concluiu que o postulante é portador de Discopatias lombares, com radiculopatia – CID M54.4.
O requerente, de acordo com o perito, possui incapacidade total e temporária para a atividade laborativa.
Contudo, perito foi inconclusivo quanto à DII, apenas atestando que a incapacidade se iniciou em 2022.
Apesar de diversas intimações para esclarecimentos da data de início da incapacidade atual, o perito alegou não haver documentação suficiente para atestar a data exata, fazendo menções genéricas a laudos trazidos pela parte autora, quais sejam 11/10/2022 e 10/11/2021.
Por último, alegou em laudo complementar de evento 93, LAUDO1, que de acordo com o INSS a incapacidade iniciou em 25/05/2019. É o que se extrai dos laudos de evento 49, LAUDO1, evento 49, LAUDO1, evento 71, LAUDO1 e evento 93, LAUDO1: "5- Qual data provável para o início da incapacidade? – Em 2022" "1 – Queira o Sr.
Perito ESPECIFICAR qual a Data de Início da Incapacidade - DII – da Parte Autora (DIA//MÊS//ANO), indicando os respectivos exames e datas? – Este expert teve acesso a um Laudo Médico, de 11/10/2022, e a um exame de Ressonância Magnética da coluna lombar, de 10/11/2021.
Quanto a data do início da incapacidade, acreditamos s. m. j., que o INSS tem a informação no HISMED." "Já se tornou uma constante a inexistência de documentação médica, principalmente a evolução clínica que serve de subsídio ao Perito, na estimativa da data de início da incapacidade para o trabalho.
Ficou claro que de acordo com o relato da autora, bem como da informação fornecida pelo INSS, que a incapacidade teve início em 25/05/2019.
Quanto ao exame de imagem, tivemos acesso a um exame de Ressonância Magnética da coluna lombar, realizada em 10/11/2021." Diante da falta de exatidão quanto à DII, além do laudo médico trazido pela autora nos documentos anexos à inicial (evento 1, LAUDO8) ser de 11/10/2022, fixo como DII a data de entrada do requerimento (DER) em 13/09/2022.
Preenchido, pois, tal requisito.
QUALIDADE DE SEGURADO Para aferição dos requisitos para concessão do benefício de incapacidade temporária foi determinada a realização de perícia médica no feito.
O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas à quesitação. De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Consoante Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
A mera divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.
A mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial.
A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da SJRJ, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.
Feitas tais considerações, passo à análise da qualidade de segurado.
A concessão de auxílio-doença exige a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 13/09/2022, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 07/2020 no benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7063463471); assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/09/2021 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Vale ressaltar que a competência 02/2022 foi recolhida abaixo do valor mínimo legal, inclusive contendo indicador "PSC-MEN-SMEC103".
Portanto, não deve ser considerada para manutenção de qualidade de segurada.
Além disso, a requerente não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Períodos de qualidade de seguradaContribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 21/01/1997 a 15/04/19982 contribuições sem perda 01/01/2007 a 15/04/20082 contribuições sem perda 02/01/2014 a 15/09/202149 contribuições sem perda O postulante, assim, não detém direito à percepção do benefício previdenciário.
Assim entendem as Turmas Recursais da SJRJ: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO HÁ QUALIDADE DE SEGURADO.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5005719-31.2022.4.02.5102/RJ, Rel. JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, data 10/11/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFORME LAUDO MÉDICO PERICIAL.
NÃO HÁ QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5001772-14.2023.4.02.5108/RJ, Rel.
JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, data 28/09/2023) Em virtude do não atendimento ao requisito de qualidade de segurado, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar os demais requisitos legais, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que seu vínculo de trabalho com o CENTRO EDUCACIONAL LIMA FERNANDES LTDA foi encerrado em 08/02/2022, de modo que estaria no período de graça na DII fixada pelo Juízo. 2.1. Esta 5ª Turma Recursal entende pela possibilidade de cômputo de contribuições abaixo do valor mínimo quando o segurado é empregado. É o que se extrai do seguinte trecho de decisão monocrática referendada proferida pelo JF João Marcelo Oliveira Rocha (5ª TR-RJ, autos nº 5018434-47.2023.4.02.5110, j. em 19/08/2024): Em relação às contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo, destaca-se que o §14 do art. 195 da CF, incluído pela EC 103/2019, remete à legislação infraconstitucional a regulamentação dos valores mínimos a respeito de cada categoria de segurado (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”).
No caso do segurado empregado, ainda prevalece o disposto no §3º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que remete ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, cujo fracionamento é possível, a depender da carga horária contratada e dos dias trabalhados: “o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.
Portanto, no caso do segurado empregado (como é o caso da autora), a remuneração mensal abaixo do salário mínimo não impede a contagem da competência.
O segurado empregado fica sujeito ao que dispõe o contrato de trabalho com o empregador, e pela legislação atual, ainda tem o direito de computar o mês de trabalho, ainda que da relação de emprego resulte remuneração inferior ao salário mínimo.
Ainda, conforme o recente Tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. 2.2.
A DII foi fixada pela sentença na data de entrada do requerimento, em 13/09/2022.
A carteira de trabalho digital juntada pela autora desde a inicial denota o seguinte (Evento 1, CTPS7): Independentemente das razões para a cessação do contrato de trabalho da autora (Ev. 47), ele foi encerrado efetivamente em 08/02/2022, de modo que a contribuição referente a esse mês foi paga de modo proporcional pelo empregador - o que não afeta o cômputo do mês completo como qualidade de segurado e carência (já que a carência é contada em meses): Na DII, portanto, a autora encontrava-se no período de graça.
O benefício é devido. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença NB nº 640.662.343-0 desde 13/09/2022 - DER (deferindo-se, para tanto, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de até 20 dias úteis), com fixação de DCB em 40 dias contados da efetiva implantação do benefício (a fim de propiciar a possibilidade de requerimento de prorrogação administrativa), pagando os atrasados com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 1.2.
O INSS interpôs agravo interno, alegando que (i) a controvérsia dos autos diz respeito ao Tema 349 da TNU, o que ensejaria a suspensão da tramitação processual, que (ii) "na DII 13/09/2022, o autor já NÃO detinha QUALIDADE DE SEGURADO. Cessado o auxílio-doença em 07/2020, sem comprovação do retorno ao labor, nem a retomada das contribuições ao RGPS, o autor perdeu a qualidade de segurado em 15/09/2021" e que (iii) "para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, bem como para carência, somente serão consideradas as competências cujo salário-de-contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal".
Postulou a reforma da decisão, mediante juízo de retratação, ou a submissão da questão ao julgamento pelo colegiado. 2.1.
Quanto à alegada necessidade de suspensão, o acórdão da TNU referente ao julgamento do Tema nº 349 foi publicado em 16/10/2024 e, de acordo com o art. 1.040 do CPC, “publicado o acórdão paradigma”, cabe às instâncias ordinárias aplicar a tese jurídica fixada.
No caso, além de não haver qualquer ordem de suspensão, também já houve julgamento de embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 04/12/2024.
Não há qualquer necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. 2.2.
Ao contrário do que alega a autarquia, conforme item 2.2 da decisão monocrática, houve o recolhimento de contribuição sem que tivesse havido o encerramento do vínculo de trabalho.
Da mesma forma, houve fundamentação suficiente acerca da possibilidade de cômputo de contribuições recolhidas a menor.
A decisão monocrática deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Submeto a decisão ao colegiado. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno. -
20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:16
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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17/07/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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17/07/2025 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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16/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011966-77.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SHIRLEY JANAINA NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ104660)ADVOGADO(A): KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE SEU VÍNCULO DE TRABALHO COM O CENTRO EDUCACIONAL LIMA FERNANDES LTDA FOI ENCERRADO EM 08/02/2022, DE MODO QUE ESTARIA NO PERÍODO DE GRAÇA NA DII FIXADA PELO JUÍZO.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO QUANDO O SEGURADO É EMPREGADO. É O QUE SE EXTRAI DO SEGUINTE TRECHO DE DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROFERIDA PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA (5ª TR-RJ, AUTOS Nº 5018434-47.2023.4.02.5110, J.
EM 19/08/2024): EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO, DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO (“O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”).
NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: “O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS”.
PORTANTO, NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO (COMO É O CASO DA AUTORA), A REMUNERAÇÃO MENSAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA.
O SEGURADO EMPREGADO FICA SUJEITO AO QUE DISPÕE O CONTRATO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR, E PELA LEGISLAÇÃO ATUAL, AINDA TEM O DIREITO DE COMPUTAR O MÊS DE TRABALHO, AINDA QUE DA RELAÇÃO DE EMPREGO RESULTE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
A DII FOI FIXADA PELA SENTENÇA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, EM 13/09/2022. INDEPENDENTEMENTE DAS RAZÕES PARA A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA (EV. 47), ELE FOI ENCERRADO EFETIVAMENTE EM 08/02/2022, DE MODO QUE A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A ESSE MÊS FOI PAGA DE MODO PROPORCIONAL PELO EMPREGADOR - O QUE NÃO AFETA O CÔMPUTO DO MÊS COMPLETO COMO QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA (JÁ QUE A CARÊNCIA É CONTADA EM MESES). NA DII A AUTORA ENCONTRAVA-SE NO PERÍODO DE GRAÇA.
O BENEFÍCIO É DEVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Pretende o autor a concessão do auxílio-doença, NB 640.662.343-0, com pagamento de atrasados.
A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários da Previdência Social (segurados e dependentes), dentre elas a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Quanto ao tema, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42, caput, da citada Lei: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Acerca de tais benefícios por incapacidade, cumpre observar que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem para a concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, em caso de o segurado estar incapacitado, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.
Por sua vez, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, total ou parcial, devendo seu grau atingir nível tal que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
A concessão de auxílio-doença exige incapacidade temporária do segurado.
O perito do juízo concluiu que o postulante é portador de Discopatias lombares, com radiculopatia – CID M54.4.
O requerente, de acordo com o perito, possui incapacidade total e temporária para a atividade laborativa.
Contudo, perito foi inconclusivo quanto à DII, apenas atestando que a incapacidade se iniciou em 2022.
Apesar de diversas intimações para esclarecimentos da data de início da incapacidade atual, o perito alegou não haver documentação suficiente para atestar a data exata, fazendo menções genéricas a laudos trazidos pela parte autora, quais sejam 11/10/2022 e 10/11/2021.
Por último, alegou em laudo complementar de evento 93, LAUDO1, que de acordo com o INSS a incapacidade iniciou em 25/05/2019. É o que se extrai dos laudos de evento 49, LAUDO1, evento 49, LAUDO1, evento 71, LAUDO1 e evento 93, LAUDO1: "5- Qual data provável para o início da incapacidade? – Em 2022" "1 – Queira o Sr.
Perito ESPECIFICAR qual a Data de Início da Incapacidade - DII – da Parte Autora (DIA//MÊS//ANO), indicando os respectivos exames e datas? – Este expert teve acesso a um Laudo Médico, de 11/10/2022, e a um exame de Ressonância Magnética da coluna lombar, de 10/11/2021.
Quanto a data do início da incapacidade, acreditamos s. m. j., que o INSS tem a informação no HISMED." "Já se tornou uma constante a inexistência de documentação médica, principalmente a evolução clínica que serve de subsídio ao Perito, na estimativa da data de início da incapacidade para o trabalho.
Ficou claro que de acordo com o relato da autora, bem como da informação fornecida pelo INSS, que a incapacidade teve início em 25/05/2019.
Quanto ao exame de imagem, tivemos acesso a um exame de Ressonância Magnética da coluna lombar, realizada em 10/11/2021." Diante da falta de exatidão quanto à DII, além do laudo médico trazido pela autora nos documentos anexos à inicial (evento 1, LAUDO8) ser de 11/10/2022, fixo como DII a data de entrada do requerimento (DER) em 13/09/2022.
Preenchido, pois, tal requisito.
QUALIDADE DE SEGURADO Para aferição dos requisitos para concessão do benefício de incapacidade temporária foi determinada a realização de perícia médica no feito.
O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas à quesitação. De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Consoante Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
A mera divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.
A mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial.
A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da SJRJ, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.
Feitas tais considerações, passo à análise da qualidade de segurado.
A concessão de auxílio-doença exige a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 13/09/2022, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 07/2020 no benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7063463471); assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/09/2021 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Vale ressaltar que a competência 02/2022 foi recolhida abaixo do valor mínimo legal, inclusive contendo indicador "PSC-MEN-SMEC103".
Portanto, não deve ser considerada para manutenção de qualidade de segurada.
Além disso, a requerente não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Períodos de qualidade de seguradaContribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 21/01/1997 a 15/04/19982 contribuições sem perda 01/01/2007 a 15/04/20082 contribuições sem perda 02/01/2014 a 15/09/202149 contribuições sem perda O postulante, assim, não detém direito à percepção do benefício previdenciário.
Assim entendem as Turmas Recursais da SJRJ: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO HÁ QUALIDADE DE SEGURADO.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5005719-31.2022.4.02.5102/RJ, Rel. JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, data 10/11/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFORME LAUDO MÉDICO PERICIAL.
NÃO HÁ QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5001772-14.2023.4.02.5108/RJ, Rel.
JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, data 28/09/2023) Em virtude do não atendimento ao requisito de qualidade de segurado, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar os demais requisitos legais, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que seu vínculo de trabalho com o CENTRO EDUCACIONAL LIMA FERNANDES LTDA foi encerrado em 08/02/2022, de modo que estaria no período de graça na DII fixada pelo Juízo. 2.1. Esta 5ª Turma Recursal entende pela possibilidade de cômputo de contribuições abaixo do valor mínimo quando o segurado é empregado. É o que se extrai do seguinte trecho de decisão monocrática referendada proferida pelo JF João Marcelo Oliveira Rocha (5ª TR-RJ, autos nº 5018434-47.2023.4.02.5110, j. em 19/08/2024): Em relação às contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo, destaca-se que o §14 do art. 195 da CF, incluído pela EC 103/2019, remete à legislação infraconstitucional a regulamentação dos valores mínimos a respeito de cada categoria de segurado (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”).
No caso do segurado empregado, ainda prevalece o disposto no §3º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que remete ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, cujo fracionamento é possível, a depender da carga horária contratada e dos dias trabalhados: “o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.
Portanto, no caso do segurado empregado (como é o caso da autora), a remuneração mensal abaixo do salário mínimo não impede a contagem da competência.
O segurado empregado fica sujeito ao que dispõe o contrato de trabalho com o empregador, e pela legislação atual, ainda tem o direito de computar o mês de trabalho, ainda que da relação de emprego resulte remuneração inferior ao salário mínimo.
Ainda, conforme o recente Tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. 2.2.
A DII foi fixada pela sentença na data de entrada do requerimento, em 13/09/2022.
A carteira de trabalho digital juntada pela autora desde a inicial denota o seguinte (Evento 1, CTPS7): Independentemente das razões para a cessação do contrato de trabalho da autora (Ev. 47), ele foi encerrado efetivamente em 08/02/2022, de modo que a contribuição referente a esse mês foi paga de modo proporcional pelo empregador - o que não afeta o cômputo do mês completo como qualidade de segurado e carência (já que a carência é contada em meses): Na DII, portanto, a autora encontrava-se no período de graça.
O benefício é devido. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença NB nº 640.662.343-0 desde 13/09/2022 - DER (deferindo-se, para tanto, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de até 20 dias úteis), com fixação de DCB em 40 dias contados da efetiva implantação do benefício (a fim de propiciar a possibilidade de requerimento de prorrogação administrativa), pagando os atrasados com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/07/2025 10:08
Conhecido o recurso e provido
-
14/07/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
12/04/2024 15:14
Juntada de Petição
-
09/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
03/04/2024 10:24
Juntada de Petição
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
18/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
26/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
25/09/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 10:34
Juntada de Petição
-
08/09/2023 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
08/09/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
18/08/2023 18:05
Juntado(a)
-
18/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:39
Determinada a intimação
-
15/08/2023 06:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
07/08/2023 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Petição
-
13/07/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/07/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/07/2023 13:12
Juntado(a)
-
10/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:11
Determinada a intimação
-
10/07/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:56
Determinada a intimação
-
19/06/2023 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
12/06/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2023 13:51
Juntada de Petição
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:28
Juntada de Petição
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/05/2023 11:41
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2023 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/05/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2023 17:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/05/2023 17:19
Juntado(a)
-
16/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2023 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/03/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2023 17:47
Determinada a intimação
-
13/03/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/02/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/02/2023 19:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLEY JANAINA NASCIMENTO DA SILVA <br/> Data: 16/02/2023 às 09:00. <br/> Local: CONSULTORIO DR FRANCISCO VALENTE - Rua Quito, nº 52, Centro Ortopédico da Penha, Penha -RJ <br/> Perito: FRANC
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2023 13:42
Juntada de Petição
-
08/02/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2023 13:02
Juntada de Petição
-
03/02/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2023 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/02/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/02/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/02/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2023 13:49
Não Concedida a tutela provisória
-
01/02/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2022 16:00
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
28/11/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2022 16:54
Determinada a intimação
-
28/11/2022 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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