TRF2 - 5005794-11.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005794-11.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CASSIO DA SILVA SALINOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora do documento juntado pela União no evento 34, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:36
Despacho
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08/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 17:25
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:05
Despacho
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19/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005794-11.2025.4.02.5120/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: CASSIO DA SILVA SALINOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 22/07/2025 - Embargos de Declaração Não AcolhidosEvento 5 - 10/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
22/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005794-11.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CASSIO DA SILVA SALINOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por CASSIO DA SILVA SALINO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, que a ré suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que o desclassificou, com seu reingresso no Curso de Formação da Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo – EAM/ES, mantendo-se a matrícula e frequência regular às atividades escolares e instrutivas.
Requer, ainda, seja a ré compelida a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o inteiro teor do processo administrativo referente à desclassificação, precisamente o suposto laudo médico de inaptidão emitido em 22/01/2024, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.
Narra ter realizado o Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros – CPAEAM/2023 e, após aprovado em todas as fases, foi devidamente convocado para o início do Curso de Formação, com apresentação na EAM/ES no dia 15/01/2024.
Porém, de forma surpreendente e incompatível, foi submetido, já durante o curso de formação, em 22/01/2024, a uma nova avaliação médica no Hospital Central da Marinha (HCM), no Rio de Janeiro, sem qualquer previsão no edital para tanto, tampouco existência de qualquer crise de saúde, afastamento ou intercorrência que justificasse a reavaliação.
Sustenta que, após entregar os exames complementares, recebeu laudo de “inaptidão”, cuja motivação não foi explicitada com clareza, tampouco confrontada com os exames anteriormente aprovados. Informa ser portador de asma brônquica leve, clinicamente controlada, assintomática e sem necessidade de medicação contínua, fato este jamais omitido da Administração Naval.
Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória, sobretudo mediante análise do processo administrativo. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que comprove os pressupostos necessários à concessão do benefício de gratuidade de justiça ou recolha as custas devidas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Juntada a contestação, à parte autora. -
10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20S)
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08/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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