TRF2 - 5008990-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 29
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/08/2025 11:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008990-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RESTAURANTE XALE GRILL EIRELIADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933)ADVOGADO(A): NATALIA SANTOS PINTO (OAB RJ224034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Restaurante Xale Grill Eireli contra decisão (evento 11, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5000797-85.2025.4.02.5119.
A agravante busca, em síntese, garantir a continuidade do benefício fiscal do PERSE até o julgamento final do mandado de segurança, suspendendo os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, e garantindo a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o término do prazo de 60 meses, conforme originalmente previsto pela Lei nº 14.148/2021.
Alega violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, a irregularidade do ato administrativo e a falta de transparência.
Sustenta ainda a impossibilidade de revogação ou modificação do benefício, nos termos do artigo 178 do CTN, por violar direito líquido e certo de usufruir da isenção tributária pelo período estipulado em lei.
Quanto ao perigo de dano, consigna que “a revogação antecipada do benefício fiscal do PERSE e a consequente exigência de tributos que antes estavam isentos, geram impactos irreparáveis à Agravante, afetando diretamente sua saúde financeira e a continuidade das suas atividades empresariais”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (evento 11, proc. orig.): RESTAURANTE XALE GRILL EIRELI impetra Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO postulando liminarmente o reconhecimento do direito do impetrante em continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses, até março de 2027, afastando a aplicação do limite financeiro de R$ 15 bilhões introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025, com fundamento no art. 178 do Código Tributário Nacional.
Subsidiariamente, requer a observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, "b" e "c" da CF), de modo que os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não sejam exigíveis imediatamente, mas apenas após decorrido o prazo constitucional mínimo para cobrança de tributos restabelecidos.
Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar, bem como que seja declarado seu direito a compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Receita Federal, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data dos recolhimentos indevidos, com possibilidade do Impetrante optar pela compensação administrativa ou pela restituição via execução individual.
Como causa de pedir, afirma que atua no setor de restaurante e que, com base na Lei 14.859/2024, através de liminar deferida nos autos do processo nº 5001926-33.2022.4.02.5119, passou a usufruir regularmente dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o qual garantiu a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar de março de 2022. Contudo, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025.
Alega que o referido Ato Declaratório Executivo nº 2, publicado em 24/03/2025, que previu a retomada da cobrança dos tributos em 01/04/2025, não observou o princípio da anterioridade tributária.
Sustenta a impossibilidade de revogação ou modificação do benefício, tendo como base o artigo 178 do CTN e violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Inicial e documentos no ev. 1.1.
União/Fazenda Nacional requereu ingresso no feito e formulou defesa no ev. 8.1.
Informações no ev. 8.1 em que a Fazenda Nacional argumenta pela não observância contemporânea de todos os requisitos da Lei nº 14.148/2021, alegação que parece não caber nestes autos, tendo em vista que sentença anterior, em mandado de segurança, reconheceu o direito líquido e certo do impetrante de ser incluído no programa.
Ademais, a parte interessada defende a legitimidade das alterações legislativas ao longo do programa e a legalidade da criação de limite de custo fiscal do PERSE.
Defende a adequação dos cálculos sobre a renúncia fiscal.
Sustenta ausência de violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal, eis que a condição resolutiva já estava prevista desde 22/05/2024, quando foi publicada a L. 14.859/2024.
Alega, ainda, inexistência de ofensa à regra do art. 178 do CTN e a não violação ao princípio da segurança jurídica.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A L. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.
Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
Trata-se, pois, de uma renúncia fiscal.
Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na L. 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia.
A isenção estabelecida pela L. 14.148/21 não é onerosa pois não estabeleceu contrapartida ao contribuinte.
Mais recentemente, foi também editada a Lei n.º 14.859/2024, que fixou limites objetivos - relativos ao CNAE registrado para a pessoa jurídica - para gozo do benefício fiscal.
Observe-se o seguinte dispositivo: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Cumpre ressaltar que o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira literal e restritiva quando prevê outorga de suspensão ou exclusão do crédito tributário (artigo 111): "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, à Administração Pública é permitida apenas a interpretação restritiva das normas tributárias, especialmente na defesa do interesse estatal e da coletividade, garantindo a regularidade da aplicação das normas legais e o fluxo adequado da arrecadação fiscal.
Além do mais, não apenas os estabelecimentos ligados ao setor de eventos foram atingidos pelos efeitos da pandemia.
A economia do País como um todo foi atingida, incluindo o Tesouro Nacional.
A aplicação de um limite para instituição de um benefício fiscal está de acordo com as regras constitucionais: Art. 164-A.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Parágrafo único.
A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Veja-se, portanto, que não há qualquer vedação à existência de um limite máximo de custo fiscal do benefício, sendo certo que tal limite foi expressamente fixado pela L. 14.859, de 22/05/2024, momento em que os contribuintes tiveram ciência de que o benefício fiscal seria extinto.
Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público que o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido, não sendo cabível a alegação de surpresa com a extinção de benefício fiscal cuja condição resolutiva foi anunciada previamente.
Nesse sentido: "TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - Agravo de Instrumento Nº 5004860-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MMAR MONTAGENS EVENTOS E PROGRAMACAO VISUAL LTDAAGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Mmar Montagens Eventos e Programação Visual Ltda. contra decisão (evento 5, DESPADEC1), que indeferiu a liminar no MS nº 5030925-45.2025.4.02.5101, pela qual a impetrante pleiteou a suspensão “dos efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, pela IN RFB nº 2.195/2024 e pelo ADE RFB nº 2/2025, mantendo-se para a Impetrante integralmente o benefício fiscal de alíquota 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o efetivo esgotamento do prazo de 60 (sessenta) meses, previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e na Portaria ME 7.163/2021, isto é, até 18 de março de 2027, com a consequente determinação que a Receita Federal do Brasil se abstenha de exigir, lançar ou cobrar os referidos tributos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento”.
Em suas razões, a agravante informa que “os benefícios criados pela Lei nº 14.148/2021 possibilitaram que as empresas do setor de eventos reduzissem a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses – ou 5 (cinco) anos – a partir de março de 2022 até 18 de março de 2027, as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL” e que “a carga tributária da Impetrante sobre o seu faturamento sem o benefício do PERSE, seria de 11,33% (aproximadamente), e caso incidisse o adicional de IRPJ, esse total poderia ultrapassar 13%”.
Alega fazer “jus à fruição do benefício até 18 de março de 2027, em especial, porque sempre foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei do PERSE para gozar do benefício, quais sejam, em sua redação original: a) pertencer ao setor de eventos e exercer atividades sob CNAE específico, no caso, prepondera o CNAE 82-30-0-01 (artigos 2º, § 1º, I, e 4º, caput e § 1º), b) exercer tais atividades desde 18 de março de 2022 (artigo 4º, § 4º) e c) observar o disposto em ato normativo da Receita Federal do Brasil (artigo 4º, § 6º)”.
Consigna que a Lei nº 14.859/2024 “introduziu restrições à fruição da alíquota zero concedida no âmbito do PERSE que não foram originalmente previstas pela Lei nº 14.148/2021”, destacando o estabelecimento do “valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 como limite de custo fiscal de gasto tributário (inclusão do artigo 4º-A na Lei do PERSE), considerando o montante usufruído pela totalidade dos contribuintes que fazem jus ao PERSE” Acrescenta que, em março de 2025, a “Receita Federal realizou audiência pública na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional para anunciar que foi atingido o limite de R$ 15 bilhões previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (inserido pela Lei nº 14.859/2024), de maneira que a alíquota 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, concedida no âmbito do PERSE, foi extinta a partir de 1º de abril de 2025”, sendo publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 para tornar pública a demonstração do atingimento do citado limite.
Sustenta que a revogação pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ilegal e inconstitucional, “seja no ponto em que suprime o benefício fiscal de IRPJ e CSLL, concedido sob condições e por prazo determinado, antes de 18 de março de 2027, seja ao estabelecer teto geral das isenções de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”.
Aduz que não é possível a revogação unilateral de benefício fiscal concedido por prazo determinado, por constituir afronta ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do STF, além de violar princípios e garantias fundamentais como a segurança jurídica, a boa-fé, a lealdade da administração pública, a isonomia tributária e a anterioridade tributária.
Por fim, assevera restar demonstrado o fumus boni iuris “na medida em que a revogação do PERSE por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, foi ilegal ao fazer cessar benefício fiscal concedido por prazo certo e em determinada condição, na contramão do que prevê o Art. 178 do CTN e Súmula nº 544/STF””, além da “expectativa legítima de gozo do benefício tributário por 60 (sessenta) meses, confiou no Poder Público e procedeu com a continuidade de suas operações, investindo diariamente no seu negócio, de modo a afastar todos os danos causados pelo período caótico vivido na pandemia”.
O periculum in mora, por sua vez, estaria evidenciado “com o advento do início da produção de efeitos da Lei nº 14.859/2024 em relação à revogação da isenção de IRPJ e CSLL, a partir de 1º.01.2025, restabelecendo-se a tributação para a Impetrante”, sendo a questão “mais urgente ainda, pois com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, simplesmente, em 1º.04.2025, voltaram a incidir integralmente as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os ganhos da Impetrante”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a autoridade coatora “se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do IRPJ, da CSLL, da PIS e da COFINS sobre os resultados auferidos pela Impetrante, até o prazo final do benefício (18.03.2027), afastando-se, portanto, os efeitos do ADE RFB nº 2/25”. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): (...) Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo. Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024)"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002328641v9 e do código CRC 1e4f2775.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLAUDIA NEIVAData e Hora: 30/04/2025, às 00:11:14 5004860-87.2025.4.02.0000 *00.***.*28-41 ." (Grifos nossos) Assim, não há como reconhecer o direito do impetrante ao benefício fiscal originalmente previsto na L. 14.148/2021, tampouco a sua fruição até o exercício seguinte (no caso do IRPJ) e por 90 dias (para CSLL, PIS e COFINS) contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24/03/2025, tendo em vista a inexistência de violação ao princípio constitucional da anterioridade.
Destarte, ausente o fundamento relevante, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência da presente decisão ao órgão de representação judicial (Fazenda Nacional), cujo ingresso na demanda, já requerido, ora defiro.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em decisão monocrática prolatada no AG nº 5004429-53.2025.4.02.0000 (2.1), também em sede de antecipação da tutela recursal, a Desembargadora Federal Cláudia Neiva manifestou-se pela legalidade da fixação superveniente do limite quantitativo de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Em resumo, a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025; TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024 e TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, julgado em 18/07/2023.
Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de encerramento do PERSE não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que o término da fruição do benefício fiscal poderá ocasionar-lhe prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 15:43
Indeferido o pedido
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03/07/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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