TRF2 - 5017461-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
06/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017461-51.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS DAVI OTAVIANO VALENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/08/2025 09:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 07:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 23:45
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:43
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
18/06/2025 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
10/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 42
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:59
Despacho
-
29/05/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017461-51.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: CARLOS DAVI OTAVIANO VALENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE, PAGA EM PECÚNIA, QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STJ. 1607418/RS E AGRG NO ARESP: 793388.
ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando procedente o pleito autoral para a integração do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária dada pelo Enunciado nº 111 das TRRJ.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedora.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
15/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
15/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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14/05/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:29
Determinada a intimação
-
24/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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