TRF2 - 5001207-58.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:13
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/09/2025 16:35
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-58.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSANGELA DA SILVAADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)ADVOGADO(A): OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821) DESPACHO/DECISÃO ROSANGELA DA SILVA propõe a presente ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e CENT SUL CARTORIO DE REGISTRO CIVIL TITULOS E DOCTOS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o imediato restabelecimento de seu CPF indevidamente cancelado em decorrência de registro de óbito indevido.
Requer, ainda, a condenação da rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 Narra a autora que teve indevidamente cancelado seu CPF n.º *06.***.*44-76 pela Receita Federal, em razão de registro de óbito de pessoa com nome semelhante ao seu, lavrado pelo Cartório réu no livro C-07, folha 177, termo 3514, em 30/01/2021 (eventos 1.8 e 1.12).
Afirma que a inclusão equivocada de seu CPF no assento de óbito de terceiro, tem causado sérios prejuízos à sua vida civil e profissional, impedindo a movimentação de contas bancárias, o acesso a serviços públicos e até mesmo gerando entraves perante o INSS, que registra a autora como falecida, conforme consulta ao sistema (evento 5).
Apesar de diligências junto ao cartório e à Receita Federal (eventos 1.9 e 1.11), a situação permanece inalterada até o presente momento, mesmo diante da evidente demonstração de que a autora está viva e ativa profissionalmente.
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, a autora demonstra, por meio dos documentos anexados, que está viva, laborando normalmente, inclusive com registro de vínculo empregatício ativo (evento 1.7).
Contudo, afirma que consta indevidamente a informação de óbito junto ao seu CPF (n.º *06.***.*44-76), o que teria ocorrido em razão de erro cometido pelo Cartório de Centenário do Sul/PR, ao inserir no assento de óbito o CPF da autora, embora os dados de filiação e data de nascimento da pessoa falecida sejam distintos dos da requerente.
Para comprovar acosta as consultas de situação cadastral no CPF, realizadas em 02/01/2025 e 11/04/2025 (eventos 1.8 e 1.12, página 01).
Conforme se verifica das consultas junto ao site do TJ/RJ e da Receita Federal, acostadas ao evento 4, não consta registro atual de óbito vinculado ao CPF da autora.
Por outro lado, a consulta de evento 5 revela a permanência do registro de óbito informado pelo Cartório réu junto ao cadastro do INSS.
Assim, presente a probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de demora decorre dos prejuízos que podem advir da equivocada informação a respeito do óbito, com o bloqueio de contas, de acesso ao crédito, de concessão de benefícios governamentais, como PIS, dentre outros. Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar que os réus corrijam, no prazo de 10 (dez) dias, a anotação indevida de óbito no cadastro da autora, bem como que a UNIÃO FEDERAL, no mesmo prazo, providencie a regularização do CPF da autora (CPF *06.***.*44-76).
CITE-SE e INTIME-SE a CEF, com urgência, para cumprimento do determinado. As partes rés deverão oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, sobre o registro indevido de óbito vinculado ao CPF da autora (eventos 1.8, 1.12 e 5), acostando cópia integral de eventual processo administrativo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Apresentada as contestações, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:14
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:01
Juntado(a)
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07/07/2025 14:32
Juntado(a)
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11/06/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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