TRF2 - 5019656-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:18
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:18
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019656-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA RUAS DA ROCHAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)SENTENÇAIsto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, condenando a ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas à parte autora, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O montante exequendo deverá ser pelo IPCA, incidente sobre cada parcela desde quando devida, e acrescido de juros de mora, contados da citação, correspondentes aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, a taxa SELIC, consoante disposto na EC nº 113/2021, art. 3º. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.
I. -
08/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 01:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:36
Despacho
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28/02/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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