TRF2 - 5001580-22.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:47
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001580-22.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSILENA DA SILVA TORRES NELSONADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
07/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001580-22.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSILENA DA SILVA TORRES NELSONADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097) DESPACHO/DECISÃO Determino a retirada do sigilo das peças constantes do Evento 1, eis que nem os respectivos conteúdos, nem o objeto da presente ação, se enquadram nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não justificando a aplicação de qualquer nível de sigilo.
Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. Afirma ser portadora de impedimento de longo prazo decorrente de catarata em ambos os olhos (CID H25).
Além disso, alega viver em condição de pobreza, sobrevivendo com o auxílio de terceiros.
No caso dos autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que, em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies (Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.” DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) INTIME-SE, também, a parte autora para que junte aos autos os esclarecimentos conforme acima requerido. (III) Vinda a manifestação da parte autora, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (IV) Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 11 de julho de 2025. -
14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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