TRF2 - 5001036-47.2024.4.02.5112
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 102
-
21/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 103
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
13/08/2025 00:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001036-47.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: VERA LUCIA RAMIRO CORREAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA RAMIRO CORREA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:39
Despacho
-
12/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:20
Juntada de Petição
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
14/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001036-47.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: VERA LUCIA RAMIRO CORREAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Pugnou o SINDINAP pela realização de audiência de instrução, com vista a colher o depoimento pessoal da autora, perícia grafotécnica, a ser realizada no instrumento contratual e demais documentos que o aparelham, e perícia fonográfica, na gravação eu áudio (eventos 65 e 66).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial para comprovar que as assinaturas acostadas não lhes pertencem (evento 68).
Passo a decidir. 1- Primeiro, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. É que a experiência vem demonstrando que as partes, por ocasião de seus depoimentos, cingem-se à ratificação das informações já constantes de suas peças processuais, o que faz com que a mobilização do juízo com vistas à produção de dito meio probatório se desvele pouco útil, desprestigiando a eficiência.
Ademais, a teor do artigo 370 do CPC, compete ao Juízo decidir acerca das provas que entender necessárias ao deslinde das controvérsias postas, de maneira que nas hipóteses em que os meios probatórios propostos pelas partes forem reputados pouco eficazes, deverão se objeto do devido rechaço. 2- Indefiro o pedido de prova pericial fonográfica.
Isso porque tal meio não é suficiente para autorizar sua filiação ao SINDINAP e os descontos em seu benefício.
Nesse passo, destaco que o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o INSS e SINDINAP previa que o associado deveria autorizar o desconto da mensalidade por meio escrito, não sendo aceita autorização por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de ocorrência: 3.6.
A autorização para efetivação do desconto deverá ser dada de forma expressa por meio escrito, em meio físico ou eletrônico, pessoalmente ou devidamente identificada por meio de acesso remoto, não sendo aceita autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de ocorrência, nem por meio de correspondência. (grifei) Assim, eventual perícia fonográfica seria irrelevante, já que a autorização por meio de voz não autoriza o desconto de mensalidade associativa.
Junte-se o ACT. 3- Defiro a produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada sobre os documentos que aparelham o processo (evento 14).
Desde já, fixo os respectivos honorários no valor máximo da Resolução CJF 305/2014, alterada pela Resolução CJF N. 937/2025.
Intimem-se as partes para que façam a remessa à Secretaria deste Juízo, em 30 (trinta) dias, do contrato e demais documentos que eventualmente contenham a aposição de assinatura da demandante.
Após, com a juntada, providencie a Secretaria a designação de expert da área cadastrado junto a esta Seção Judiciária para, aceitando o encargo, indicar dia, hora e local para realização da perícia e os procedimentos específicos à concretização do ato, dando-se, em seguida, ciência às partes.
Sem prejuízo de eventuais quesitos formulados pelas partes, deverá o perito esclarecer, fundamentadamente, tendo como base a cópia do contrato e demais documentos adunados: 1 - Há elementos indicativos de que houve montagem no documento ou o mesmo é um todo íntegro? 2 - A assinatura da parte autora aposta no mesmo é autêntica? Sendo apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, por 15 dias.
Após, nada sendo requerido, diligencie-se o pagamento do honorários periciais, sem prejuízo de remessa destes autos à conclusão para sentença. Cumpra-se. -
07/07/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:08
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
15/05/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01S)
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
06/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
02/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
30/04/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 22:24
Determinada a intimação
-
29/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
25/04/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
-
24/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
11/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 20:05
Despacho
-
11/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/03/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/02/2025 12:41
Juntada de Petição
-
25/02/2025 13:18
Juntada de Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
14/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:05
Despacho
-
12/02/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJITP01
-
12/02/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/12/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 16:01
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
10/12/2024 15:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/11/2024 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/11/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/11/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/11/2024 11:47
Juntada de Petição
-
07/11/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/11/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:21
Despacho
-
06/11/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/10/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/10/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 13:37
Juntada de Petição
-
15/04/2024 10:44
Juntada de Petição
-
10/04/2024 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
01/04/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2024 09:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/03/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020574-13.2025.4.02.5101
Claucien Darlene da Silva Rocha
Centro Federal de Educacao Tecnologica C...
Advogado: Guilherme Vitor Gomes Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 15:49
Processo nº 5002922-62.2020.4.02.5002
Odeth Santhiago
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2021 15:01
Processo nº 5002922-62.2020.4.02.5002
Odeth Santhiago
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 14:26
Processo nº 5010679-35.2024.4.02.5110
Alessandro Jorge da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042332-48.2025.4.02.5101
Enedino Medeiros de Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus da Silva Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00