TRF2 - 5013917-62.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM05 -> TRF2
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17/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013917-62.2024.4.02.5110/RJAUTOR: IVANISE CAVALCANTE DE SOUZA GARCIAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra: 1) reconheço a prescrição da pretensão autoral em relação às parcelas da GDPGTAS e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2) julgo improcedente a pretensão autoral em relação às parcelas da GDPGPE e da GDATEM e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:25
Despacho
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11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 18:07
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 17 - Decisão interlocutória - 07/03/2025 19:08:10
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07/03/2025 19:08
Decisão interlocutória
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24/01/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 19:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:47
Determinada a citação
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02/12/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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