TRF2 - 5019899-59.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019899-59.2025.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50140669420244025001/ES)RELATOR: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTOEMBARGANTE: MARA LUCIA BRANDAO MENEZESADVOGADO(A): JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR (OAB ES029522)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:55
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019899-59.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MARA LUCIA BRANDAO MENEZESADVOGADO(A): JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR (OAB ES029522) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos apresentados tempestivamente.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de desbloqueio, verifico que o extrato juntado no EVENTO 1 - ANEXO3 demonstra que a conta da embargante junto à Caixa Econômica Federal, em que foram bloqueados R$3.389,62, consiste em caderneta de poupança, devendo incidir a norma de proteção prevista no art. 833, X do CPC, pelo que DEFIRO a sua imediata liberação.
Oficie-se à CEF, nos autos da execução fiscal a que se referem os presentes embargos, determinando-se a transferência dos valores depositados na(s) conta(s) 0829.005.86442792-0 para a conta da parte executada, ora embargante (MARA LUCIA BRANDAO MENEZES, CPF *95.***.*80-18) na própria Caixa, agência 1539, operação 1288, conta nº 773636078-3. Os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
De todo modo, considerando a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”, intime-se a parte embargada para que se manifeste expressamente acerca da possibilidade de transação sobre o teor/objeto dos embargos, ou seja, sobre o mérito da impugnação (e não sobre o eventual parcelamento administrativo do débito cobrado na execução fiscal, cuja negociação continua de responsabilidade administrativa do exequente).
Manifestando-se a parte embargada pela possibilidade de autocomposição, retornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Por outro lado, não sendo possível a transação, fica desde já intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada a contestação/impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Por fim, retornem-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014066-94.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 11
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10/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça
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09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019899-59.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MARA LUCIA BRANDAO MENEZESADVOGADO(A): JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR (OAB ES029522) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, via dos quais são impugnadas as execuções fiscais.
Por esse motivo, deve a inicial conter os requisitos do art. 319 do CPC e ser acompanhada dos documentos necessários à instrução da causa (art. 320 do CPC), sendo que, do contrário, deve ser extinto o processo sem a resolução do mérito.
Assim sendo, intime-se a parte embargante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, de modo a cumprir o requisito contido no inc.
V do art. 319 do CPC, indicando o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Após, retornem-me conclusos. -
07/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:32
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:19
Distribuído por dependência - Número: 50140669420244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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