TRF2 - 5096418-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096418-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA NUNES MACHADOADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Janaina Nunes Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia o cumprimento individual da sentença coletiva veiculada no processo n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou no Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
A gratuidade de justiça foi deferida (cf. evento 11).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação, na qual requereu a revogação da gratuidade de justiça e o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (cf. evento 16). É o relato do necessário.
Inicialmente, deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo INSS.
Com efeito, o contracheque anexado aos autos infirma a declaração autoral de hipossuficiência econômica (cf. evento 1, CHEQ7). Assim sendo, revogo a concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas devidas e anexe aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Noutro giro, o requerimento de reconhecimento da prescrição deve ser rejeitado. É cediço que a ação ou pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da ação ou pretensão condenatória (Súmula n. 150 do STF).
Além disso, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, todo e qualquer direito ou ação prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (cf. art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).
No caso, a sentença que deu origem ao título executivo transitou em julgado no dia 26/11/2019 (pag. 51 do Evento 1/TIT_EXEC_JUD3).
Logo, como a demanda foi proposta no dia 25/11/2024, não transcorreu o prazo da prescrição quinquenal.
Tampouco há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
Com efeito, a hipótese dos autos não versa sobre pretensão de trato sucessivo, ao revés, trata-se de título executivo judicial determinando a obrigação de pagar quantia referente a período determinado de tempo, sendo certo que a autora somente poderia ajuizar a presente demanda após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Sendo assim, rejeito a impugnação formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. -
10/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:17
Determinada a citação
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17/12/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16S para RJSJM05S)
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29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:46
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição
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25/11/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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