TRF2 - 5002925-37.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002925-37.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 75: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a consulta ao sistema CNIB.
Decido.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar n. 118/2005 incluiu o artigo 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado n. 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o artigo 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o artigo 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do artigo 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão proferia ao evento 41. -
18/08/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 23:51
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002925-37.2022.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 08/07/2025 - Juntado(a)Evento 69 - 23/06/2025 - Juntado(a)Evento 68 - 16/05/2025 - Decisão interlocutória -
08/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:58
Juntado(a)
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23/06/2025 13:00
Juntado(a)
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16/05/2025 18:21
Decisão interlocutória
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04/04/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 18:57
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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31/10/2024 08:21
Juntada de Petição
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29/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/10/2024 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 00:26
Despacho
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19/09/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 16:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2024 17:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/07/2024 18:19
Despacho
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23/05/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 12:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Petição
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18/03/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/03/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 21:50
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/12/2023 14:13
Juntada de Petição
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15/12/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2023 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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12/10/2023 08:59
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Petição
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07/06/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 21:27
Despacho
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28/04/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/02/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2023 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
04/02/2023 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
17/01/2023 16:04
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
17/01/2023 16:04
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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23/11/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2022 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/11/2022 11:29
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/11/2022 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 23:29
Determinada a intimação
-
04/10/2022 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2022 17:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2022 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2022 16:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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08/06/2022 16:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/05/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2022 13:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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17/05/2022 16:58
Juntada de Petição
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11/05/2022 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2022 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/05/2022 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 20:52
Determinada a citação
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03/05/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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