TRF2 - 5033072-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 23:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 18:19
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033072-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNO ALVES MARCELOADVOGADO(A): NEUSA MARIA NOVAES DE ALMEIDA (OAB RJ197810)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde ??a data de entrada do requerimento administrativo (20/12/2024) conforme a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as vigentes até a EC 103/2019 e a de seu art. 18 , pagando-lhe os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 28 anos, 10 meses e 5 dias com 350 meses de carência até a data do requerimento administrativo, dos quais 23 anos, 8 meses e 28 dias com 289 carências até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos, carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
10/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 19:21
Juntada de Petição
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26/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 08:14
Despacho
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14/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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