TRF2 - 5011061-61.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011061-61.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: MIGUEL ANDRADE PONTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)INTERESSADO: MORGANA ALVES DE ANDRADE (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA EM JUÍZO. .
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de BPC à parte autora de 11 anos, reconhecendo a deficiência com base em laudo médico judicial e considerando atendido o requisito socioeconômico sem a produção de prova social.
A autarquia sustenta a necessidade de avaliação socioeconômica, diante da omissão quanto à renda do genitor e da ausência de constatação social em juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença pode manter o reconhecimento do requisito socioeconômico sem a realização de avaliação social; (ii) estabelecer se o recurso do INSS deve ser provido para anular a sentença e determinar a retomada da instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência encontra respaldo no laudo pericial judicial, que reconhece a limitação do autor.O requisito socioeconômico não pode ser considerado comprovado apenas pelo cálculo administrativo que desconsiderou a renda do genitor, fixando indevidamente o núcleo familiar em três pessoas.O correto cômputo da renda per capita, incluindo quatro integrantes e a renda de R$ 2.318,64, conduz a valor superior ao limite normativo vigente em 2023, de R$ 325,50, afastando, em princípio, a presunção de miserabilidade.A ausência de constatação social em juízo compromete a instrução, especialmente diante do pedido expresso do INSS para a realização da diligência, não apreciado antes da sentença.Nessa conjuntura, impõe-se a anulação da sentença para assegurar a devida complementação probatória, com expedição de mandado de verificação das condições sociais do núcleo familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar a retomada da instrução com realização de avaliação socioeconômica.
Tese de julgamento: O reconhecimento do requisito socioeconômico do BPC exige avaliação social adequada, não podendo ser suprido apenas pelo cálculo administrativo equivocado da renda familiar.A ausência de apreciação de pedido expresso de constatação social pelo INSS acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
V.
RELATÓRIO.
A parte autora tem 11 anos.
O requerimento administrativo para BPC-deficiente, datado de 09/02/2024, foi indeferido pela ausência de comprovação da deficiência.
O procedimento administrativo consta dos evento 1, PROCADM38 a evento 1, PROCADM45.
Conforme análise, o CadÚnico de 12/12/2023 indica núcleo familiar de quatro pessoas (evento 1, PROCADM41, p. 24).
A mãe do autor juntou demonstrativo de pagamento no valor de R$ 2.318,64 (evento 1, PROCADM41, p. 25).
Contudo, o INSS considerou no cálculo da renda familiar apenas três membros: autor, mãe e irmão.
Com essa base, reconheceu o atendimento do requisito socioeconômico (evento 1, PROCADM44, p. 16).
Em sede judicial, não houve realização de constatação social.
A sentença (evento 35, SENT1) julgou procedente o pedido com os seguintes fundamentos: (i) com base no laudo médico judicial (evento 21, LAUDPERI1), reconheceu a deficiência; (ii) invocou o Tema 187 da TNU, observou a ausência de impugnação específica, considerou desnecessária a produção da prova de miserabilidade em juízo e reconheceu o requisito socioeconômico.
O INSS recorreu (evento 45, RECLNO1) requerendo a anulação da sentença para ser realizada avaliação socioeconômica.
Examino.
O INSS tem razão.
Não é possível manter os fundamentos da sentença.
Embora o processo administrativo tenha registrado o cumprimento do requisito socioeconômico, não houve efetiva avaliação social, pois o INSS considerou apenas três integrantes no grupo familiar, desconsiderando a renda principal do genitor do autor.
Ao se computar corretamente o valor de R$ 2.318,64 como renda do núcleo familiar composto por quatro pessoas (evento 1, PROCADM41, p. 24 e 25), obtém-se renda per capita de R$ 534,66, superior ao limite normativo vigente em 2023, fixado em R$ 325,50.
Ademais, o INSS solicitou expressamente, na petição de evento 26, PET1, a expedição de mandado para verificação das condições sociais, pedido não apreciado antes da sentença de procedência.
Diante disso, determino a anulação da sentença para retomada da instrução processual, com a expedição do mandado de constatação social no endereço da autora, conforme requerido pelo INSS.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar a retomada da instrução com expedição de mandado de verificação das condições sociais.
Resta cassada a tutela antecipada concedida na sentença.
Sem custas e honorários, em virtude do caráter anulatório da decisão.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:47
Conhecido o recurso e provido
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18/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G01)
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29/07/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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28/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011061-61.2024.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: MIGUEL ANDRADE PONTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL ANDRADE PONTINI <br/> Data: 18/03/2025 às 16:45. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES,
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 22:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 22:13
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MORGANA ALVES DE ANDRADE - NORMAL
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12/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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