TRF2 - 5004922-59.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 06:59
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004922-59.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA LACI PEREIRA ALVESADVOGADO(A): IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR (OAB ES009223) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Trata-se de ação de RESTABELECIMENTO do Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso NB 522.151.415-6.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
A parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Alega que, diante da suspensão e cessação de seu Benefício Assistencial de Amparo ao Portador de Deficiência, interpôs o Recurso Administrativo de nº 44234.733040/2021-04, pleiteando o seu restabelecimento.
Relata que seu recurso foi provido em decisão proferida no dia 18/06/2024, porém, até o presente momento, o benefício ainda não foi restabelecido.
Conforme narrado pela autora em sua inicial, da decisão do INSS que suspendeu o benefício em comento, foi interposto o Recurso Ordinário nº 44234.733040/2021-04.
A 13ª Junta de Recurso, em decisão proferida em 18/06/2024, deu provimento ao recurso da autora, determinando o restabelecimento do referido benefício (evento 1, ANEXO6).
A seguir trechos da referida decisão/acórdão, sem grifo no original: Assim, considerando que já houve decisão administrativa determinando o restabelecimento do benefício da autora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o INSS/CEABDJ proceda ao restabelecimento do Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso NB 522.151.415-6, no prazo de 20 dias, nos termos da decisão proferida no Recurso Ordinário 44234.733040/2021-04, juntada no evento 1, ANEXO6. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico atualizada nos últimos 02 anos.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 5221514156 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
15/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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15/07/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:49
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS504J)
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20/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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