TRF2 - 5004309-73.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 03:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004309-73.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DOS SANTOS DUTRA alegando a ocorrência de omissão na decisão de evento 4, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente por ele formulado, com o intuito de suspender a questão nº 80 da prova objetiva e incluir o demandante na etapa do teste de aptidão física, que estava previsto para ocorrer entre os dias 01, 08 e l4 de junho de 2025, relativo ao Curso de Formação do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que a decisão é omissa, por não ter enfrentado o argumento central atinente à violação ao princípio da objetividade e da vinculação ao edital, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, em razão de a questão de Raciocínio Lógico exigir conhecimentos técnicos específicos e fórmulas matemáticas que extrapolam, de forma evidente, os limites do conteúdo previsto no item próprio do Edital.
Ressalte-se que a decisão impugnada apreciou os contornos apresentados na petição inicial, notadamente, o inconformismo com o gabarito da questão nº 80 de Direito Administrativo e não de Raciocínio Lógico.
Frise-se que o autor colacionou decisão que sequer foi proferida por este juízo: Contudo, no decorrer dos embargos, verifica-se que o embargante passou a discorrer sobre o cerne da decisão impugnada, alegando omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a questão de nº 80 e o contéudo programático do edital, bem como contradição com o tema 485 STJ, o que permite ao juízo adentrar no mérito do recurso. Requer a tutela provisória de urgência de natureza cautelar com consequente determinação de reserva de vagas para etapa do teste de aptidão física (TAF) subjudice que ocorrerá em 06/07/2025. É o breve relatório.
Passo a decidir Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC.
Nesse compasso, não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, as alegações da embargante não indicam qualquer omissão nem contradição aptas a ensejarem a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não configuradas no caso.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.(AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.).
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.
O requerimento da tutela de urgência, por conter os mesmos fundamentos e pedidos da emenda realizada em evento 9, EMENDAINIC1, será apreciado nos termos delineados a seguir.
Evento 9: Conforme decidido em evento 4, DESPADEC1, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se emenda à inicial, nos termos do artigo 303, §6º do CPC, sendo apresentado pelo autor o incremento de seus pedidos no tocante à suspensão das questões nº 19, 22, 53, 75, 27 e 39, além da questão de nº 80, inicialmente questionada.
Decido.
II - Recebo a petição do evento 9 como emenda à petição inicial.
III - Proceda-se à retificação da classe da ação para constar Procedimento Comum.
IV - Com a emenda, o autor requereu, em sede de tutela de urgência ou evidência, a suspensão de mais 6 questões da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), sob mesma alegação inicialmente aventada, no sentido de que violariam o princípio da legalidade e vinculação das normas do edital, haja vista a existência de vícios nas questões, como extrapolação do conteúdo programático, ambiguidade e imprecisão na formulação, visando a atribuição da pontuação referente às questões impugnadas e sua participação na próxima etapa do certame, qual seja, teste de aptidão física, que ocorrerá em 06 e 14 de junho de 2025. Trago à colação os mesmos fundamentos da decisão de evento 4, DESPADEC1, adotados como razão de decidir: (...) II - Nos precisos termos do artigo 305 do CPC/15, "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ainda, na forma do parágrafo único do artigo supramencionado, prevê-se que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303".
Por sua vez, assim dispõe o artigo 303, caput, da lei processual civil: " Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (grifo nosso) Tendo em vista que o pedido formulado, no presente procedimento especial, visa assegurar a participação do candidato na próxima etapa do certame, verifico a natureza de tutela antecipada - e não cautelar - da medida perquirida, pois se trata de urgência contemporânea à propositura da ação, além de buscar, precipuamente, a antecipação da tutela do direito em si e não resguardar os meios para eventual e futura tutela do direito alegado, pelo que deve ser convertido o procedimento para o quanto disposto no art. 303 e seguintes do CPC/15.
Contudo, a concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora alega que a questão nº 80 da prova extrapolaria o conteúdo programático previsto no edital.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção da questão objetiva de nº 80, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequencia, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Outrossim, a parte autora deixou de demonstrar que a anulação da referida questão impactaria efetivamente em sua classificação no certame, influenciando na possibilidade de participação nas próximas fases, a justificar a urgência na medida pleiteada. (...) Nestes termos, mantenho o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de evento 4, DESPADEC1.
V - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
VI - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
03/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 10:31
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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