TRF2 - 5003772-31.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:37
Baixa Definitiva
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003772-31.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANA PAULA DA ROCHA LEAL FERLINADVOGADO(A): JACIANE ANDREATTA PEREIRA (OAB ES025692)ADVOGADO(A): JABEZ JAYME FABRICIO PINTO (OAB ES037100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora alega suposta falha que teria impedido sua classificação como elegível ao Programa de Indenização Definitiva – PID.
No processo nº 50037532520254025006, em demanda idêntica a esta, a União manifestou-se no sentido de que “a pretensão deduzida pelo autor em face das rés diz respeito a suposta falha que impediu sua classificação como elegível ao Programa de Indenização Definitiva – PID, ato de responsabilidade exclusiva dos entes particulares arrolados no polo passivo”.
Naquele feito, reconhecida a ausência de interesse jurídico da União e considerando que os réus remanescentes são pessoas jurídicas de direito privado, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, por ausência de competência da Justiça Federal.
No presente caso, o contexto fático e jurídico é substancialmente idêntico, envolvendo a mesma causa de pedir e partes de natureza exclusivamente privada, à exceção da União, cuja presença no polo passivo não se justifica, segundo manifestação anterior.
Assim, pelos mesmos fundamentos adotados no processo 50037532520254025006, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.
Dessa forma, considerando a ausência de interesse jurídico da União nesta ação, nos termos do art. 109, inciso I, da CF, restituam-se os autos ao 3º Juizado Especial Cível da Serra, em observância às Súmulas 150, 224 e 254, todas do STJ, bem como ao art. 45, § 3º, do CPC. À secretaria para as providências necessárias. Após, dê-se baixa. -
13/08/2025 16:00
Juntado(a)
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13/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:18
Despacho
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13/08/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:42
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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25/07/2025 18:14
Juntado(a)
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25/07/2025 07:28
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 15:45
Juntado(a)
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003772-31.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANA PAULA DA ROCHA LEAL FERLINADVOGADO(A): JACIANE ANDREATTA PEREIRA (OAB ES025692)ADVOGADO(A): JABEZ JAYME FABRICIO PINTO (OAB ES037100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ANA PAULA DA ROCHA LEAL FERLIN em face de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDACAO RENOVA e SAMARCO MINERACAO S.A., objetivando o reconhecimento da elegilibilidade do autor ao Programa de Indenização Definitiva. Fundamento e decido.
Analisando detidamente dos autos, verifica-se que o polo passivo da demanda não é composto por nenhuma entidade federal nem foi apontada qualquer outra hipótese de competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, resta evidente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que os réus não se enquadram no disposto no art. 109, I, do CRFB/88. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 64, §1º do CPC/2015. Intime-se.
Remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Serra/ES. Após, dê-se baixa. -
15/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:58
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 19:22
Juntada de Petição
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05/07/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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