TRF2 - 5060775-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:08
Determinada a citação
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06/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060775-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DALVA MARIA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FABIANA CORREA CABRAL LE SENECHAL SALATINO (OAB RJ156806) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar o processo administrativo de Pensão por Morte Urbana 160085933 (evento 1, PROCADM11), verifico que foi informado pelo INSS que o requerimento foi concluído por estar em duplicidade e que a análise quanto ao que foi solicitado seria efetuada no requerimento n° 1370561926.
Da análise do novo requerimento, verifica-se que foi emitida carta de exigência para juntada de documentos. No entanto, em que pese a intimação da autora devidamente comprovada, não houve cumprimento (evento 1, PROCADM12, fls. 5, 14, 16 e 17).
Dessa forma, intime-se a parte autora para formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, tendo em vista o último requerimento administrativo realizado em 17/02/2025 (1651602698 - evento 1, PROCADM13). É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Intime-se a parte autora para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39F para RJRIO07F)
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02/07/2025 16:26
Declarada incompetência
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02/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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