TRF2 - 5001936-87.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001936-87.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DILZA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RJ182659) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte instituído por seu suposto companheiro, o Sr.
RUBENS SÉRGIO DA SILVA (certidão de óbito anexo 6), indeferido administrativamente sob o fundamento de falta da qualidade de dependente (anexo 16), com reconhecimento de união estável.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de justiça.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 – Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 – Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); Após, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Núcleo de Conciliação - NUCCONC); bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, voltem novamente conclusos. -
03/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:34
Determinada a intimação
-
03/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007445-47.2025.4.02.5001
Stop Parking Servicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 16:30
Processo nº 5003746-33.2025.4.02.5006
Camilla Gomes Nascimento
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Jabez Jayme Fabricio Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2025 00:04
Processo nº 5002436-95.2025.4.02.5004
Mauro Jorge Brumatti Junior
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000624-28.2010.4.02.5102
Canal e Transmissoes Intertv LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2019 09:00
Processo nº 5001184-63.2025.4.02.5002
Jose Ernesto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika de Oliveira de Souza Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00