TRF2 - 5031074-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:52
Despacho
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08/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 19:54
Juntada de Petição
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15/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031074-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN GOMES SANTIAGOADVOGADO(A): TATIANA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB SC052766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LILIAN GOMES SANTIAGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Evento 20, PET1: destaco, por oportuno, que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Quanto à remessa dos autos para retificação da data de cessação do benefício indicada pelo perito, trata-se de evidente erro material a ser levado em conta pelo juízo, visto que o próprio perito faz referência ao Evento 3, INFBEN2 (Evento 17, LAUDPERI1). Assim, considero não haver necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar do juízo.
Por outro lado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, adotar as seguintes providências: a. juntar nova procuração, assinada de próprio punho ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente ao autor. Cabe ressaltar que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários; b. declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após o cumprimento integral da determinação acima, cite-se o INSS para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001) Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial anexado aos autos (Evento 17, LAUDPERI1), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada proposta de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:34
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO45F)
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10/06/2025 11:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 21:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: LILIAN GOMES SANTIAGO <br/> Data: 10/06/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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09/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJB-RJ)
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08/04/2025 01:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 16:25
Juntado(a)
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07/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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