TRF2 - 5008703-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008703-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: CAIO COSTA GOMES DE ASSUNCAO ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO PROCURADOR(A): JOSINA GRAFITES DA COSTA PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
-
07/08/2025 20:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/08/2025 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/08/2025 16:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 04:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
25/07/2025 18:18
Juntada de Petição
-
25/07/2025 16:48
Juntada de Petição - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RJ120445 - JOSINA GRAFITES DA COSTA / RJ093492 - NALU YUNES MARONES DE GUSMAO / RJ161935 - JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO)
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008703-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por CAIO COSTA GOMES DE ASSUNCAO, objetivando a reforma de decisão proferida no processo nº 5002539-45.2025.4.02.5120 (evento 18), que indeferiu prévio pedido de concessão de tutela de urgência, cujo excerto ora se transcreve: “Considero que, nesta fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial, sendo necessário assegurar o contraditório à parte ré (art. 5º, LV da Constituição Federal). Indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Não há litispendência ou coisa julgada, conforme certidão de 14/04/2025 (Doc. 16).
Citem-se.” Relata, no presente recurso, que é aluno do curso de medicina da UNIGRANRIO, tendo ingressado no curso por meio de processo de seleção do FIES, no primeiro semestre de 2025.
Prossegue aduzindo que firmou contrato de financiamento estudantil com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para custeio dos seus encargos educacionais.
Narra que, após minuciosa análise, foi obtido o valor de R$ 8.272,73 a título de financiamento. Ressalta que, no entanto, a partir do segundo semestre de 2023, o MEC passou a estabelecer limite financeiro semestral para novos financiamentos, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme dispõe a Resolução nº 54, de 12/03/2023.
Acrescenta que a coparticipação atualmente exigida é superior à sua capacidade financeira, comprometendo significativamente a renda familiar e colocando em risco a continuidade do curso superior.
Defende que a negativa da liminar viola seu direito à educação, garantido constitucionalmente, e a finalidade do programa FIES como instrumento de fomento ao ensino superior para estudantes de baixa renda.
Requer, desta forma, o provimento do presente recurso, com o reajuste do valor financiado para o teto máximo de cobertura no valor de R$ 10.000,00 dez mil reais mensais e R$ 60.000,00 sessenta mil reais por semestre. É o relatório.
Decido Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida.
Noutro giro, o artigo 300, do novo Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso em tela, considerando (i) que não se verifica, prima oculi, ilegalidade na conduta da CEF de estipular limitador nos valores financiados em favor da agravante para custear seu curso superior, tendo em vista que a existência de teto possui esteio em resoluções do MEC sobre o tema; e (ii) que há divergência entre o entendimento defendido pela agravante e as alegações trazidas pela CEF (evento 30, DEFESA PREVIA1), o que demanda a produção de prova oral e documental.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Cumprido, retornem conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
-
08/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
-
07/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000618-85.2024.4.02.5120
Maria do Carmo da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005487-57.2025.4.02.5120
Joao Paulino de Melo Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003892-82.2022.4.02.5005
Fabio Luiz Ribeiro Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027153-11.2024.4.02.5101
Magda Rejane Gomes Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027153-11.2024.4.02.5101
Magda Rejane Gomes Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natalia Roxo da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 15:48