TRF2 - 5003892-82.2022.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/09/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/09/2025 15:59
Determinada a intimação
-
03/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 12:28
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 11:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003892-82.2022.4.02.5005/ESAUTOR: FABIO LUIZ RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): EDUARDA CORRÊA PILKER (OAB ES027490)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SARA DA SILVA PINHEIRO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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14/02/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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04/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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24/01/2025 17:59
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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17/01/2025 12:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/11/2024 13:49
Juntada de Petição
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08/11/2024 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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21/10/2024 11:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2024 16:36
Determinada a citação
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16/10/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 10:49
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 13:33
Despacho
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04/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:15
Determinada a intimação
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16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 18:22
Juntado(a)
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13/06/2024 12:36
Juntado(a)
-
12/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2024 14:53
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2024 07:33
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2024 14:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:13
Determinada a intimação
-
24/01/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/11/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2023 12:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:15
Determinada a intimação
-
11/05/2023 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2023 10:30
Juntada de peças digitalizadas
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06/01/2023 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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23/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2022 19:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2022 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2022 13:24
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2022 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2022 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2022 09:20
Determinada a citação
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07/11/2022 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2022 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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