TRF2 - 5003921-27.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
09/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003921-27.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: ROMILDO NUNES COELHOADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 25/09/2024, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. -
05/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 10:05
Concedida a Segurança
-
27/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003921-27.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ROMILDO NUNES COELHOADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) DESPACHO/DECISÃO Quanto à manifestação do evento 14, OFIC1, não há necessidade de retificar a autoridade coatora no presente caso, uma vez que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela pessoa jurídica que suportará as consequências de ordem patrimonial do ato (art. 2º da Lei 12.016/09) e, por conseguinte, a autoridade coatora deve ser aquela que tem atribuição para decidir, ao final, na esfera administrativa, a pretensão do impetrante (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09).
Assim, ainda que o processo administrativo esteja momentaneamente sob a responsabilidade da APS Atendimento de Acordos Internacionais São Paulo – 21001150, a pretensão do impetrante é de análise do requerimento de benefício previdenciário, recaindo sobre o próprio INSS e sua respectiva Gerência Executiva.
As sucessivas fases e órgãos pelos quais percorre o processo administrativo não têm o condão de alterar a legitimação passiva no mandado de segurança, sob pena de se tornar o processo excessivamente burocrático e obstaculizar, em última análise, o próprio acesso à justiça.
Logo, ainda que se trate de um ato administrativo complexo, voltando-se a impetração contra a omissão na prática desse ato ou na sua ultimação, a legitimidade passiva deve recair sobre a entidade e a autoridade que têm atribuição para praticá-lo ao final em todos os seus termos.
Intimem-se a parte impetrante e o INSS, enquanto pessoa jurídica interessada, para ciência desta decisão.
Após, retornem conclusos para sentença. -
07/08/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 21:58
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003921-27.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ROMILDO NUNES COELHOADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROMILDO NUNES COELHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Esclarece que no dia 25/09/2024 requereu administrativamente a concessão do Benefício Aposentadoria por Idade Urbana, contudo, até a propositura da presente ação (11/07/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005266-83.2025.4.02.5117
Helena Branco Gomes Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001977-91.2024.4.02.5113
Pedro Henrique Castilho Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 10:57
Processo nº 5003821-72.2025.4.02.5006
Maria Geanes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Bruno Ferreira Murga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002945-05.2025.4.02.5108
Ana Claudia do Canto Castilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Francisco Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:22
Processo nº 5003498-67.2025.4.02.5006
Amanda Magnolia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00