TRF2 - 5002945-05.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002945-05.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA DO CANTO CASTILHOADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria Especial (Art. 57/8).
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Diga ainda, no prazo da contestação, se há certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em favor da parte autora, e apresente a autarquia previdenciária o comprovante de emissão do referido documento, caso positiva a resposta.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1, PROCADM12), desnecessária intimação da APS para este fim.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após o prazo legal, voltem conclusos para sentença. -
11/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:01
Determinada a citação
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11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002945-05.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA DO CANTO CASTILHOADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b) Juntar aos autos o documento anexado no evento 1, DECLPOBRE6, pois encontra falha ao carregar. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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