TRF2 - 5130808-33.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 17:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130808-33.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELAINE DA CONCEICAO QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
VISÃO MONOCULAR NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA.
AVALIADAS CONDIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 57, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Sustenta o recorrente que é portadora de CID H54.4 – Cegueira em um Olho (direito), conforme observasse que em laudo oftalmológico que acompanha a inicial constata que o Recorrente é deficiente sensorial.
Alega que quanto as impugnações realizadas, o quesito 11, posto que revela que toda a pessoa portadora de visão monocular deve ser considerada deficiente, que o impedimento para atividades que exigem visão monocular é permanente Aduz que A Lei n.º 14.126/21 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que qualifica a apelante como pessoa com deficiência.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Desta forma, é garantido um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No que diz respeito à pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) a conceitua como “... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei n. 8.742/93, no art. 20, § 3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Desta forma, não obstante a manutenção do critério objetivo de 1/4 pela Lei 14.176/2021, esta turma passou a entender que a análise do caso concreto será feita de acordo com a flexibilização adotada pelo entendimento do STF supracitada, adotando-se o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Entretanto, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora ingressou, por duas vezes, com requerimento de BPC, os quais restaram indeferidos administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 15, OUT2): A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada Perícia Médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), especialista em oftalmologia, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 42, LAUDPERI1): Idade: 45 Formação técnico-profissional: Declara não ter esse formação Última atividade exercida: Declara a atividade de auxiliar de cabelereiro Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: auxiliar o cabeleiro nas suas atividades e manter limpo e funcional o local de trabalho Por quanto tempo exerceu a última atividade? Declara cerca de 5 meses Até quando exerceu a última atividade? Declara que não trabalha desde 2013.
Experiências laborais anteriores: Declara a função de auxiliar de serviços gerais.
Histórico/anamnese: Resumo do histórico relatado pela parte autora durante o ato pericial- Não enxerga com o olho direito desde sua infância- Não sabe explicar o motivo da baixa acuidade visual no olho direito- Recebeu o informação dos médicos de que a baixa visão do olho direito é irreversível Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou ao consultório sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular.
Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:- Acuidade visual com correção = vultos no olho direito, e 20/20 no olho esquerdo;- Biomicroscopia revela catarata no olho direito, e segmento ocular anterior sem alterações no olho esquerdo;- Fundoscopia revela atrofia retiniana difusa intensificada na região macular no olho direito, e coroidose difusa no olho esquerdo, e;- Potencial de acuidade macular (PAM) sem resposta no olho direito.CONCLUSÃO: cegueira legal de um olho (CID-10 H54.4) causada pela atrofia macular no olho direito (CID-10 H35.8). O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, e mesmo considerando a Lei 14.126 de março de 2021, que a enquadra no estatuto do deficiente, não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho - H35.8 - Outros transtornos especificados da retina - H26.8 - Outras cataratas especificadas Conclusão: sem incapacidade atual Corroboro o entendimento da magistrada sentenciante.
O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a Lei nº 14.126/2019 estabelece que: O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Por sua vez, o parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez previu o seguinte: 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. A concessão do benefício assistencial não exige apenas a deficiência mas que esta impeça a pessoa de prover sua própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Além disso, tal deficiência deve se caracterizar como impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, possa obstruuir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais.
Assim, não tratou a lei de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a capacidade da pessoa de se manter e de participar plena e efetivamente em sociedade.
No caso presente, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens acima reproduzidos, o perito afirmou que a autora, apesar da visão monocular, tem capacidade de se manter e não está em desigualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Entretanto, no caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular o juízo deve analisar, de acordo com precedentes da TNU, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
A autora possui atualmente 46 anos de idade, é portadora de visão monocular desde a infância e declarou na perícia judicial ser ajudante de cabeleireiro, função que exerceu por 5 (cinco) meses, tendo experiência profissional anterior como auxiliar de serviços gerais.
De acordo com as informações apresentadas em verificação social (evento 26, CERT1), reside com seus quatros filhos (três maiores e um menor) em imóvel financiado, cujas parcelas são pagas por seu pai, Sr.
Osmar Ribeiro de Queiroz.
A residência tem fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, assim como saneamento básico.
O imóvel está mal conservado. Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. Assim, não há comprovação de que a visão monocular no olho direito impediu a autora de desempenhar as atividades laborativas ou que gere impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo relativamente ao requerimento realizado em 03/2023, que utilizou o instrumento adequado para verificação de deficiência e atestou a inexistência de deficiência que impeça a parte autora de prover seu sustento (evento 1, PROCADM7 - fl. 26): Portanto, resta claro que a parte autora não sofre de patologia a torne deficiente e incapaz de prover sua subsistência, conforme a exigência legal para concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
08/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 09:32
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/09/2024 13:06
Determinada a intimação
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05/09/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 08:19
Juntada de Petição
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/08/2024 15:56
Determinada a intimação
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01/08/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 17:05
Juntada de Petição
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01/07/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:43
Determinada a intimação
-
12/06/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 10:12
Despacho
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19/04/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 12:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 17:41
Juntada de Petição
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2024 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 14:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/03/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2024 16:32
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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14/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE DA CONCEICAO QUEIROZ <br/> Data: 06/06/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Anderson Pureza - LOCAL DA PERÍCIA: Rua Miguel de Frias, nº 150, sala 1011, Icaraí, Niterói/RJ <br/>
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14/03/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 18:24
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE12S)
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17/01/2024 18:08
Determinada a intimação
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17/01/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 18:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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