TRF2 - 5011496-75.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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08/07/2025 21:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA03
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08/07/2025 21:12
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011496-75.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JUCELIA QUEIROZ PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA GALVANI (OAB PR090117) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE FIBROMIALGIA E LUMBAGO CIÁTICA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 52, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 47, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente. Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Sustenta que O laudo judicial desconsiderou completamente a análise das barreiras sociais, econômicas e pessoais que, somadas às limitações físicas decorrentes das doenças da autora, configuram claramente o impedimento de longo prazo exigido pela legislação.
Afirma, ainda, que a parte autora preenche os critério objetivo para a concessão do benefício pois se encontra em vulnerabilidade social.
Requer, portanto, a reforma da sentença nos termos da fundamentação,tendo em vista a incapacidade da parte Autora que cumpre todos os requisitos para que seja concedido o benefício por Incapacidade Temporária. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 19/09/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 10, PROCADM2).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
Inicialmente, em que pese o requerimento do recurso mencionar "benefício por incapacidade", nota-se claramente que se trata de erro material na peça, uma vez que todos os fundamentos recursais dizem respeito ao benefício assistencial que ora se discute. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 38, LAUDO1): Idade: 42 Escolaridade: ENSINO MÉDIO COMPLETO Experiência Profissional Pregressa (trabalhos formais ou informais): CATADORA DE RECICLÁVEIS Queixa Principal (segundo informações prestadas): Dor por todo corpo e fadiga.
EXAME FÍSICO A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.
Poliqueixosa.
Sem alterações de humor.
A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Sem queixa de dor ao toque superficial e profundo quando manipulada no exame físico.
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Senta-se e se levanta da cadeira sem dificuldade.
Deambula sem dificuldade.
Segura objetos sem dificuldades.
Relata necessidade de oxigenioterapia e apresenta fotos (fotos antigas).
Contudo, ao exame, sem alterações respiratórias.
SAT 98%.
Frequência Cardíaca 90 bpm.
Cicatriz em cervical (traqueostomia) 1.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? Justifique caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo periciando.
A exordial informa o diagnóstico de Fibromialgia.
Apresentou e juntou aos autos laudos médicos informando Fibromialgia, quadro pregresso de cefaleia em salvas (em 2021) e surto psiquiátrico de difícil controle (em set/2024).
CID M79.7.
Alguns laudos e receituários informam ainda os CIDs G44.0, M54.4 e M50.1.
Não foram comprovados ou constatados impedimentos de longo prazo.
O laudo do Neurologista informando indicação de oxigenioterapia, devido quadro de cefaleia, é de 2021.
Não há comprovação de internações ou tratamentos recentes para esta patologia.
Apresentou um encaminhamento para Psiquiatria, de set/2024, por surto Psiquiátrico, sem comprovar internação anterior ou posterior, capaz de gerar impedimentos de longo prazo.
Em relação à Fibromialgia, sem sinais de agudização da doença ao exame, sem sinais inflamatórios ou restrição da mobilidade da coluna ou dos membros.
Não comprovou impedimento para o trabalho.
Baseada na documentação médica da parte autora, somente é possível reconhecer incapacidade laborativa na data do laudo que informa tratamento prévio para cefaleia, em 2021, e na data do laudo que informa o episódio de surto psiquiátrico, em set/2024.
Ao exame, sem alterações respiratórias ou de humor que levem a perita a reconhecer incapacidade laborativa. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora apresente laudos informando que padece de fibromialgia e lumbago ciática, está em tratamento e as enfermidades estão sob controle, segundo o informado pelo perito juidicial.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 10, PROCADM2 - fls. 46 e 56): Não se deve olvidar que o benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 03:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 23:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 17:47
Juntado(a)
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10/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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10/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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24/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 17:55
Intimação em Secretaria
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21/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:39
Determinada a citação
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19/02/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCELIA QUEIROZ PEREIRA <br/> Data: 12/03/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTI
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:43
Determinada a intimação
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06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:02
Determinada a intimação
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14/01/2025 19:17
Juntado(a)
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14/01/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 19:14
Juntado(a)
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29/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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