TRF2 - 5042029-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042029-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINALDO RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COSTA NUNES (OAB RJ230151)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por REGINALDO RODRIGUES SANTOS em desfavor de(a) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação das rés à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sob rubrica "CONTRIB CONAFER 0800 940 1285". 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária dos fatos aventados pela parte autora em sua petição inicial, não vislumbro a probabilidade qualificada do direito alegado nesta fase processual, tampouco a urgência na concessão da medida.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de novos documentos e manifestação da parte contrária quando, então, este juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Ainda, não verifico a possibilidade de ocorrência de dano potencialmente capaz de fazer perecer ou prejudicar, de modo significativo, o direito afirmado na exordial, considerando que, em caso de procedência da demanda, será possível o ressarcimento dos valores, como requerido na inicial.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: - Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 5) Considerando a afetação do Tema nº 326 pela Turma Nacional de Uniformização (Representativo de Controvérsia PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS) para "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:38
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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