TRF2 - 5001295-81.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIG05
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30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001295-81.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: KEYLA VIEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATA PATOLOGIA. DOCUMENTOS MÉDICOS ATESTAM SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE AUTISMO DE GRAU LEVE.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 34, RECLNO1), em face da sentença (evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta a parte recorrente que presenta dificuldades de comunicação, interação social e comportamento, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento multidisciplinar, o que é confirmado por diversos laudos médicos particulares anexados ao processo.
Alega que encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, como amplamente demonstrado pela perícia social judicial realizada no local de sua residência, no dia 24/03/2025, e por toda a documentação constante dos autos.
Assevera que Não se trata de mera situação de dificuldade, mas sim de condição de exclusão social severa, que insere a Recorrente exatamente no grupo de pessoas que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) visa proteger, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica com especialista em saúde mental.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 25/10/2024, indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM20 - fl. 55).
Para análise do critério subjetivo foi designada pelo juízo originário perícia médica e, em síntese, assim concluiu o(a) expert, médica especialista em neurologia (evento 20, LAUDO1): Periciada do gênero feminino, 22 anos, ensino médio completo. Desempregada.
Relata que sempre disseram para si que seus comportamentos eram diferentes e que estes faziam parte do seu jeito de ser e da sua personalidade.
Diz que tinha dificuldade para iniciar amizadese "em tudo" na escola, e que "não ia bem na escola, quase reprovei porque não entendia muito bem as coisas".
Procurou atendimento médico especializado na fase adulta, sendo diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Foi encaminhada para acompanhamento psicológico.
Está em uso de valproato de sódio 1000 mg, quetiapina 50 mg e paroxetina 40 mg.
Ao exame pericial, nota-se que periciada não fixa olhar no examinador, mas consegue estabelecer diálogo com fluência, respondendo as perguntas simples.
Necessita de estímulo para aprofundamento dos assuntos, conseguindo realizar abstração de conceitos simples (discorre sobre diferença entre carro e bicicleta e semelhança entre maçã e banana).
Na revisão dos sinais e sintomas, periciada NÃO comprova critérios diagnósticos clínicos para transtorno do espectro autista pois história do desenvolvimento não pode ser averiguada e não há documento médico dissertando sobre a mesma b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.
Não foi comprovada deficiência.
Não foram comprovados critérios diagnósticos para transtorno do espectro autista ou para outro impedimento e/ou deficiência. Em sentença, o juízo a quo entendeu ausente a deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Como visto, o laudo pericial atestou que o recorrente não possui impedimento de longa duração, tão pouco confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Entreanto, documentos médicos acostados aos autos (evento 1, ANEXO14, evento 1, ANEXO15) informam que a recorrente é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que a condição pode ser categorizada como "nível 1 de suporte", nível mais brando do transtorno: Neste aspecto, é certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Todavia, dada a dificuldade de se fechar um diagnóstico de autismo, exatamente como no caso presente, é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do transtorno: § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Deste modo, há que se fazer uma análise mais acurada, para a concessão do BPC em casos de autismo leve, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio do neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender a nível de comprometimento da pessoa avaliada.
Com efeito, de acordo com os documento médicos acostados, mas cujas conclusões não foram ratificadas em perícia, a autora é portadora de algumas dificuldades.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se tais limitações impedem ou obstruem a requerente de exercer as atividades diárias comuns às demais pessoas, bem como se as patologias verificadas geram impedimentos que podem obstruir sua participação na sociedade.
Cabe salientar que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora conviver em sociedade tal como uma jovem de sua idade. Tal situação não foi comprovada nos autos.
Igualmente, o perito do INSS (evento 1, PROCADM20 - fl. 54) concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão do BPC: Ressalte-se também que o fato da autora necessitar de tratamento e apoio multiprofissional não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça a demandante de conviver em sociedade ou que gere impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício. Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que a demandante não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação na sociedade.
Considero prequestionadas as matérias relativas à aplicação das regras legais e constitucionais mencionadas no recurso interposto.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 16:51
Determinada a intimação
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30/05/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/04/2025 15:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEYLA VIEIRA DA SILVA <br/> Data: 09/04/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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24/02/2025 19:06
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 22:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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